Relacione os conceitos relativos ao Estatuto da Pessoa com ...

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Q2044824 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Relacione os conceitos relativos ao Estatuto da Pessoa com Deficiência com suas respectivas definições.
1. Adaptações razoáveis 2. Acessibilidade 3. Barreiras 4. Tecnologia assistiva
( ) Produtos, equipamentos e dispositivos que promovam a participação autônoma, independente e qualitativa da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
( ) Modificações e ajustes que assegurem à pessoa com deficiência o exercício, com igualdade de condições com os demais, de seus direitos e liberdades fundamentais.
( ) Disponibilidade de espaços, equipamentos, transportes e informações que permitam uma utilização segura e autônoma por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
( ) Formas de entrave que limitem ou impeçam a participação social da pessoa com deficiência, seu gozo, sua liberdade de expressão, de comunicação, sua segurança, entre outros.

Assinale a opção que mostra a relação correta, de cima para baixo.
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A questão exige conhecimento sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vejamos:


Vejam o artigo abaixo na íntegra.


Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

  • I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
  • II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
  • III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
  • IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
  • a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
  • b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
  • c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
  • d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
  • e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
  • f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
  • V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
  • VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
  • VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
  • VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
  • IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
  • X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
  • XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
  • XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
  • XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
  • XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Após vermos o artigo correspondente, iremos analisar cada assertiva. Vejamos:


(4) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;


(1) VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;


(2) I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;


(3 ) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...)

Portanto, a sequência ficou assim: 4,1,2,3.



Gabarito: C

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Comentários

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4 – 1 – 2 – 3.

C

As adaptações razoáveis são ajustes, modificações ou suportes fornecidos a indivíduos com deficiências, a fim de garantir que eles tenham igualdade de oportunidades no acesso a educação, emprego ou participação em atividades sociais. Essas adaptações são projetadas para acomodar as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, permitindo-lhes participar plenamente e alcançar resultados semelhantes aos de outras pessoas.

Acessibilidade refere-se à prática de tornar ambientes físicos, produtos, serviços e informações disponíveis e utilizáveis por todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou características específicas. O conceito de acessibilidade busca eliminar barreiras que possam impedir ou dificultar a participação plena e igualitária de indivíduos com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida ou qualquer outra pessoa que possua necessidades específicas.

Barreiras são obstáculos ou impedimentos que dificultam ou impossibilitam a participação plena e igualitária de indivíduos em determinados ambientes, atividades ou serviços. Essas barreiras podem ser físicas, arquitetônicas, comunicacionais, sociais, atitudinais ou tecnológicas, entre outras.

Tecnologia assistiva refere-se a qualquer dispositivo, equipamento ou sistema que seja utilizado para aumentar, manter ou melhorar as habilidades funcionais de pessoas com deficiências. Também conhecida como ajuda técnica ou tecnologia de apoio, a tecnologia assistiva tem como objetivo promover a independência, a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com diferentes tipos de limitações.

Foi só buscar a definção do 1. Adaptações razoáveis , assim mata direto

Art. 3  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 

III - TECNOLOGIA ASSISTIVA ou AJUDA TÉCNICA: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

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