A respeito das regras gerais de defesa judicial dos interess...
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A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mÃnimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuÃzos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do municÃpio de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.Â
A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo†naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. “Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legÃtima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)â€, assinala o relator, ministro Castro Meira.Â
O artigo dessa lei declara que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunalâ€.
Fonte:Â http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92129
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÃZO. 1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequente encerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade da análise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuÃzo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 75.210/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
Quanto aos direitos individuais HOMOGÊNEOS há necessidade de se analisar a sua natureza, sim:
1) Se esses direitos forem indisponÃveis: SIM (ex: saúde de um menor)  2) Se esses direitos forem disponÃveis: DEPENDE
O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponÃveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Fonte: dizer o direito
No entanto, fiquei com uma dúvida, pq os julgados falam apenas da ação consumerista e a questão da prova não foi tão especifica.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A discussão trazida à colação cinge-se em saber se o Ministério Público estadual possui legitimidade para interpor recurso de apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado entre as partes - uma delas, incapaz - em ação expropriatória da qual não participou como custus legis. 2. No caso dos autos, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ao revés, cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutia os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório, valores, ademais, aceitos pelos expropriados. 3. Quanto ao segundo argumento, no tocante à nulidade do acórdão no pertinente à não intervenção do Ministério Público para fins de preservação de interesse de incapaz, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). 4. Na espécie, o Ministério Público não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Ao revés, simplesmente pretende, por intermédio do recurso especial, delimitar absoluto interesse interveniente sem que indique fato ou dado concreto ou mesmo hipotético que sustente tal legitimidade. O prejuízo aqui tratado não pode ser presumido; precisa ser efetivamente demonstrado, o que não se deu no caso dos autos. 5. Recurso especial não provido.
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