A respeito das regras gerais de defesa judicial dos interess...

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Q307463 Legislação Federal
A respeito das regras gerais de defesa judicial dos interesses transindividuais e da ACP, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.
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DECISÃO É obrigatória remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa. 

A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil. 

A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo” naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. “Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)”, assinala o relator, ministro Castro Meira. 

O artigo dessa lei declara que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal”.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92129
Complementando...
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequente encerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade da análise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 75.210/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
 b) É prescindível analisar a natureza do interesse ou direito individual homogêneo — disponível ou indisponível — para fundamentar a legitimação extraordinária do MP para ajuizar ACP. ERRADO
Quanto aos direitos individuais HOMOGÊNEOS há necessidade de se analisar a sua natureza, sim:


1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)   2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE
O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Fonte: dizer o direito
Creio que a resposta da letra "a" sejam os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, julgando estarem persentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela e da inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ.
2. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1241076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1300588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)


No entanto, fiquei com uma dúvida, pq os julgados falam apenas da ação consumerista e a questão da prova não foi tão especifica.
 
resposta da alternativa "E"

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A discussão trazida à colação cinge-se em saber se o Ministério
Público estadual possui legitimidade para interpor recurso de
apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado
entre as partes - uma delas, incapaz - em ação expropriatória da
qual não participou como custus legis.
2. No caso dos autos, não se trata de desapropriação que envolva
discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer
outro interesse público para o qual o legislador tenha obrigado a
intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade. Ao revés,
cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se
discutia os critérios a serem utilizados para fixação do montante
indenizatório, valores, ademais, aceitos pelos expropriados.
3. Quanto ao segundo argumento, no tocante à nulidade do acórdão no
pertinente à não intervenção do Ministério Público para fins de
preservação de interesse de incapaz, a jurisprudência desta Corte já
assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do
Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade
do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as
partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo
nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no
presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária
a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade
processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp
814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
4. Na espécie, o Ministério Público não demonstrou ou mesmo aventou
a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Ao
revés, simplesmente pretende, por intermédio do recurso especial,
delimitar absoluto interesse interveniente sem que indique fato ou
dado concreto ou mesmo hipotético que sustente tal legitimidade. O
prejuízo aqui tratado não pode ser presumido; precisa ser
efetivamente demonstrado, o que não se deu no caso dos autos.
5. Recurso especial não provido.

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