À luz do disposto na Resolução n.º 114/2010 do Conselho Nac...

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Q2562414 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

À luz do disposto na Resolução n.º 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir.



Nos órgãos do Poder Judiciário, as obras, independentemente do seu porte, só poderão ser realizadas depois de aprovado o seu plano de obras pela corte especial.

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A Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define regras e procedimentos para as obras realizadas no Poder Judiciário. Um dos pontos dessa resolução é que antes de se iniciar qualquer obra, independentemente do tamanho, o plano da obra precisa ser aprovado por uma instância interna da própria Justiça, como a corte especial.

Agora, com relação à afirmativa, ela está errada, porque nem todas as obras precisam ser aprovadas pela corte especial. O que a resolução prevê é que as grandes obras precisam de aprovação dessa corte, mas obras menores (de pequeno porte) não necessariamente passam por essa etapa. Portanto, a exigência de aprovação não se aplica a qualquer obra, mas sim àquelas de maior relevância ou custo.

Corte especial remete a algo diferenciado, não podendo ser aplicado para qualquer obra

As obras emergenciais e de pequeno porte poderão ser realizadas sem aprovação da Corte.

Art. 3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:

I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93.

II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.

III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo seu pleno ou corte especial, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. 

Gabarito: Errado

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