Sobre a estabilidade do trabalhador representante sind...
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Para resolver a questão sobre a estabilidade do trabalhador representante sindical, precisamos entender o que a legislação trabalhista brasileira dispõe sobre o tema.
1. Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista no artigo 543, § 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Legislação Aplicável: Conforme o artigo mencionado, o empregado sindicalizado tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Essa proteção visa garantir a independência do exercício de suas funções, protegendo-o contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
3. Explicação do Tema Central: A estabilidade sindical é crucial para evitar retaliações ao empregado que defende os interesses de sua categoria. Ao assegurar estabilidade, a lei busca proteger os dirigentes sindicais de pressões que possam interferir em suas atividades de representação.
Exemplo Prático: Imagine que João, um trabalhador sindicalizado, decide se candidatar a um cargo de direção no sindicato de sua categoria. Desde o momento em que ele registra sua candidatura, ele já está protegido pela estabilidade sindical. Se eleito, essa proteção se estende até um ano após o término de seu mandato, a menos que ele cometa uma falta grave.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que a CLT prevê: a estabilidade começa no momento do registro da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato, salvo se houver falta grave.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois afirma que a estabilidade começa apenas a partir da eleição, o que não está de acordo com a CLT.
- C: Incorreta, pois menciona estabilidade até dois anos após o mandato, enquanto a legislação prevê um ano.
- D: Incorreta, pois considera a estabilidade a partir da posse, enquanto a proteção começa no registro da candidatura.
Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha é confundir o início da estabilidade com a data da eleição ou posse, em vez do registro da candidatura.
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Gabarito letra A.
Art. 8º, VIII, CF. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Art. 8º, VIII, CF. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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