A supremacia do interesse público é o que legitima a ativida...
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Gabarito comentado
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Em conclusão, pode-se afirmar que um ato do Poder Público não condizente com a lei será inválido, em nada aproveitando o argumento de que foi praticado com base na supremacia do interesse público.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Vejamos:
A Administração Pública está restrita à atuação dentro da lei, sob pena de invalidade e responsabilização. Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lícito fazer-se o que a lei não proíbe; mas no âmbito do Poder Público todo ato pressupõe a existência de permissão legal, e isso é válido para os três Poderes Políticos em todos os níveis e esferas.
O conceito de legalidade está intimamente relacionado ao poder-dever do administrador público, na lição de Meirelles (1990) sobre o instituto:
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Há várias conceituações do princípio na doutrina brasileira, todas muito próximas entre si, como a de Gasparini (2003):
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.
Di Pietro (1998) diz: “A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei”.“Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com a lei” (Carvalho Filho, 2001). Segundo Meirelles (1990), “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Gasparini (2003) arremata: "E, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente)”.
Fonte: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm
Bons estudos!
Vale lembrar que, na adminstração Pública, o princípio da legalidade deve ser visto sob o prisma do critério de suburdinação à lei, ou seja, "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal"(Fernanda Marinela. p. 31).
Ademais, muito embora o princípio da indisponibilidade do interesse público seja verdadeira Pedra de toque do Direito Administrativo (expressão cunhada pelo Prof. Celso Antõnio B. de Mello), não poderá ele sobrepor-se à legalidade. A esse respeito, veja o que diz a Professora do LFG:
"Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreçça a adminstração com um patamar de superioridade em face dos adminstrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo esse interesse ser livremente disposto pelo adminstrador." (Marinela. Direito adminstrativo. p. 28)
Um abraço e bons estudosA supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público,
Este princípio é característico do regime de direito público e, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispões a Adminstração como instrumentos para a consecução dos fins que a constituição e as leis lhe impõem. (...)O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei... Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento a lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
Fonte. Direito Administrativo Descomplicado.
Os comentário acima estão perfeitos. Porém, quero apenas lançar um ponto para reflexão: "a segurança jurídica, o interesse público e a boa-fé podem justificar a manutenção de um ato ilegal?" SIM.
Segundo o STF, excepcionalmente, é possível que sejam preservados os efeitos decorrentes de um ato ilegal, bem como é possível que se mantenha esse ato ilegal. Isso é diferente de falar que um ato ilegal vai passar a ser considerado legal.
Bons estudos !!!
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