A supremacia do interesse público é o que legitima a ativida...

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Q234388 Direito Administrativo
Julgue o item subsequente, relativo ao direito administrativo.

A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público.
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Na realidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve ser exercido nos limites da lei, isto é, respeitando, é claro, o princípio da legalidade, sendo certo que inexiste hierarquia entre tais postulados. Daí se conclui não estar correto falar em princípio "maior" da supremacia do interesse público. Princípios convivem entre si. Dialogam uns com os outros. Todos encontram-se em um mesmo plano jurídico, é válido acentuar.

Em conclusão, pode-se afirmar que um ato do Poder Público não condizente com a lei será inválido, em nada aproveitando o argumento de que foi praticado com base na supremacia do interesse público.


Gabarito do professor: ERRADO



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Comentários

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Errado
Vejamos:
A Administração Pública está restrita à atuação dentro da lei, sob pena de invalidade e responsabilização. Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lícito fazer-se o que a lei não proíbe; mas no âmbito do Poder Público todo ato pressupõe a existência de permissão legal, e isso é válido para os três Poderes Políticos em todos os níveis e esferas.
O conceito de legalidade está intimamente relacionado ao poder-dever do administrador público, na lição de Meirelles (1990) sobre o instituto:
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Há várias conceituações do princípio na doutrina brasileira, todas muito próximas entre si, como a de Gasparini (2003):
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.
Di Pietro (1998) diz: “A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei”.“Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com a lei” (Carvalho Filho, 2001). Segundo Meirelles (1990), “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Gasparini (2003) arremata: "E, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente)”.
Fonte: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm
Bons estudos!
O item está incorreto quando afirma que o interesse público deve permanecer ainda que em detrimento do princípio da legalidade.
Vale lembrar que, na adminstração Pública, o princípio da legalidade deve ser visto sob o prisma do
critério de suburdinação à lei, ou seja, "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal"(Fernanda Marinela. p. 31).
Ademais, muito embora o princípio da indisponibilidade do interesse público seja verdadeira Pedra de toque do Direito Administrativo (expressão cunhada pelo Prof. Celso Antõnio B. de Mello),
não poderá ele sobrepor-se à legalidade. A esse respeito, veja o que diz a Professora do LFG:

"Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreçça a adminstração  com um patamar de superioridade em face dos adminstrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo esse interesse ser livremente disposto pelo adminstrador." (Marinela. Direito adminstrativo. p. 28)

Um abraço e bons estudos
ERRADO  a questão.
 
A supremacia do interesse público é o que legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido pelo princípio maior da supremacia do interesse público.

Este princípio é característico do regime de direito público e, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispões a Adminstração como instrumentos para a consecução dos fins que a constituição e as leis lhe impõem. (...)O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei... Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento a lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.


Fonte. Direito Administrativo Descomplicado.



>>> OBJETIVIDADE <<<
Os comentário acima estão perfeitos. Porém, quero apenas lançar um ponto para reflexão: "a segurança jurídica, o interesse público e a boa-fé podem justificar a manutenção de um ato ilegal?" SIM.
Segundo o STF, excepcionalmente, é possível que sejam preservados os efeitos decorrentes de um ato ilegal, bem como é possível que se mantenha esse ato ilegal. Isso é diferente de falar que um ato ilegal vai passar a ser considerado legal.
Bons estudos !!!
O Direito Administrativo se resume ao estudo de dois grandes grupos de princípios opostos: o primeiro deles, encabeçado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, serve para garantir prerrogativas e privilégios à Administração ainda que de forma contrária ao interesse de alguns particulares. O segundo grupo serve para impor sujeições, limitar as prerrogativas da Administraçãoobrigando-a a respeitar os direitos individuais.

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