Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORR...
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"Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível."
Em minha irrelevante e medíocre opinião, sempre imaginei o auxílio-acidente como uma sequência lógica do auxílio-acidente, isto é, a pessoa sofreu o dano, recebeu o aux. doença, teve sequelas consolidadas, recebeu o aux. acidente.
Porém, de fato, não há nada na lei que diga ser NECESSÁRIA a concessão prévia do auxílio-doença para que haja concessão do auxílio-acidente.
Enfim, segundo a Lei 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito até agora: alternativa E
Acredito que o gabarito estaja de acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213:
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Nesse sentido, indago: Poderá o segurado receber o auxílio-doença e auxílio acidente conjuntamente?
Depende do caso. Senão, vejamos.
"Se esse novo auxílio-doença tiver como causa o acidente que havia gerado a concessão do auxílio-acidente, este último será suspenso enquanto o segurado receber o auxílio-doença. Após a cessação do novo auxílio, o segurado voltará a receber o auxílio-acidente." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)
Verifica-se que, nesse caso, não pode ocorrer a cumulação entre o auxilio-doença e auxílio acidente, o que, na verdade, é lógico, pois uma mesma causa ou um mesmo motivo, não poderá ensejar, concomitantente, o recebimento de ambos benefícios.
Diferente, pois, é quando a causa do auxílio-doença for diversa daquela que havia gerado a concessão do auxílio-acidente. Aqui, sim, será legítimo que o segurado CUMULE o recebimento de ambos os auxílios. Nesse sentido, a autora Adriana Menezes apresenta o seguinte exemplo:
"João estava recebendo auxílio acidente em razão de ter havido redução na sua capacidade laborativa por causa de um acidente. Porém, João também foi acometido por uma cardiopatia que o afastou do trabalho por cerca de 40 dias."
Assim, nesse último exemplo, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e auxílio-doença será TOTALMENTE LEGÍTIMO, vez que as CAUSAS PARA OS DOS DOIS BENEFÍCIOS NÃO SÃO AS MESMAS.
Finalmente, cabe uma última observação quanto ao recebimento conjunto de DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTES: "Caso o segurado já receba auxílio-acidente e fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios em mantido o benefício mais vantajoso. Não se pode receber mais de um auxílio -acidente por vedação expressa contida no art. 124 da Lei n.º 8.213/91." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)
Espero ter ajudado. Valeu galera.
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