Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.Com...
Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.
Comete crime de ameaça o agente que, mediante grave
ameaça, mandar que um passageiro de um ônibus mude de
lugar, consumando-se o delito mesmo que a vítima não o
obedeça.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão versa sobre a diferenciação entre os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). No crime de ameaça, a ação consiste tão-somente em ameaçar a vítima, seja por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não há nenhuma ordem para que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. Já no crime de constrangimento ilegal, a conduta pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, ou até mesmo por meio de violência imprópria (redução da vítima quanto à capacidade de resistência), de forma a impor a vítima a realização de algo que a lei não lhe obriga, ou a não realização de algo que a lei lhe permite fazer. Assim sendo, se o agente ameaça o passageiro de um ônibus, mandando que ele mude de lugar, o crime que se configura é o constrangimento ilegal e não o de ameaça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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ERRADO.
Reescrevendo a questão de forma correta...
O crime de maus-tratos é classificado como delito COMUM, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.
O que esses comentários têm haver com a questão?
O que isso tem a ver com ameaça? vcs estão comentando no lugar errado.
AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.
Fonte: Masson.
GABARITO ERRADO!
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
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