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Q1828395 Direito Penal

Quanto aos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.


Não incide o princípio da insignificância na tipicidade material do delito de furto qualificado por escalada, como, por exemplo, na hipótese de um agente pular um muro de dois metros de altura e então subtrair um carregador de celular. 

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A questão diz respeito ao princípio da insignificância segundo a jurisprudência do STJ e do STF. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez pelo jurista alemão Claus Roxin, em 1964 partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor e afigura-se como um desdobramento dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade que norteiam o direito penal constitucional.

 A teoria defendida pelo autor dispõe que a função do direito penal democrático é proteger subsidiariamente os bens jurídico-penais contra os perigos concretos de lesão. Assim, a própria tipicidade penal, tradicionalmente identificada como um juízo de subsunção entre a conduta e os elementos descritivos do tipo penal, possui uma dimensão material relativa à ofensa de alguma gravidade contra os bens jurídicos protegidos pelo tipo. Dessa forma, reconhecida a insignificância no desvalor da conduta e do resultado, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta, ainda que exista tipicidade meramente formal (BITENCOURT, 2020, p. 68).

Na jurisprudência do STF, Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja vacilante no tocante à aplicação do princípio no crime de furto qualificado, tem prevalecido que as qualificadoras afastam o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como visto no julgado abaixo. Contudo, não podemos deixar de criticar questões formuladas como esta, uma vez que incidem múltiplas nuances à aplicabilidade do princípio a categorias de delito. 

 

A jurisprudência pacífica desta Corte "é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC 702237 / ES, DJe 12/11/2021).

 

            Isso posto, a assertiva está correta. 

 
Gabarito do professor: Certo.


REFERÊNCIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

 

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CORRETO.

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada. STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

Obs.: Qualificadora no furto demonstra reprovado grau de reprovabilidade da conduta, ou seja, ainda que a coisa furtada seja de inexpressivo valor (um carregador de celular), a circunstância que qualifica o crime afasta a causa de atipicidade material.

CERTO

Ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

" Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

Outra:

Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

VALE A PENA DAR UMA OLHADA NA DOUTRINA DO ROGÉRIO SANCHES, BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/16/665-principio-da-insignificancia-pode-incidir-em-furto-qualificado/

Jurisprudencia ridícula. Nada a ver kkkkkk

Isso faz sentido justamente pelo desejo de reprovar tais condutas, para que o princípio da insignificância não seja visto como uma abertura na lei.

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