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Q1828396 Direito Penal

Quanto aos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.


O agente que quebrar o vidro de um veículo para subtrair o automóvel incorre em crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

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Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
Há na doutrina três correntes acerca da incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na modalidade de rompimento de obstáculo, quando esse se consubstancia na destruição do vidro de veículo automotor.
A primeira corrente é no sentido de que o rompimento do vidro só qualifica o delito de furto quando o agente, após a destruição do obstáculo, subtrai coisa que se encontra no interior do veículo, pois o obstáculo deve ser estranho à res furtiva.
A segunda corrente entende que a qualificadora incide tanto no caso de o obstáculo ser estranho à coisa quanto nos casos em que é inerente a coisa. Por consequência, nas hipóteses em que se destrói o vidro para possibilitar a subtração do próprio veículo, incide a qualificadora sob exame.
A terceira corrente esposa que não se aplica a qualificadora em nenhuma das hipóteses ora tratadas, sob pena de se punir, de modo menos gravoso, aquele que lesiona o bem jurídico de modo mais gravoso (subtração do veículo), o que fere o princípio da proporcionalidade, basilar no direito penal.
Vem prevalecendo em nossa jurisprudência a primeira corrente, formando, inclusive, tese registrada na Edição nº 47 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos:
"Tese 3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto". 
E, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 155, § 4º, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NÃO A ADMITE QUANDO O AGENTE VISA A SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA.
(...)
2. Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
3. [...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015 - grifo nosso). (STJ; Sexta Turma; AgRg no REsp 1918935/DF; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 17/09/2021).
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: Errado








 




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ERRADO.

CP, Art. 171 § 5º Somente se procede mediante representação , salvo se a vítima for:           

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

__________________________

##Acrescentando...

Ação penal no crime de estelionato

Antes da lei 13.964/19

  • Ação penal pública incondicionada

Depois da lei 13.964/19

REGRA: Ação penal pública condicionada à representação

EXCEÇÃO: Ação penal pública incondicionada, se a vítima for:

  • I – Administração pública direta ou indireta 
  • II – Criança ou adolescente 
  • III – Pessoa com deficiência mental
  • IV – Maior de 70 anos ou incapaz

ERRADO

A qualificadora referente à destruição e rompimento de obstáculo exige que a violência seja praticada

contra o obstáculo para ter acesso a rés furtiva.

ex: Destruir a vitrine para obter as joias.

-----------------------------------------------------------------------------

Requisitos importantes dessa qualificadora:

I) A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução! ( COBRADA = FGV 2012 DELEGADO)

a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel. Nesse contexto, será correta a absorção do crime de dano. Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (CP, art. 155, caput) e dano (CP, art. 163)

ex: Furtar o cofre e tempos depois destruí-lo.

II) O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída (

EX: Destruir o veículo e furtar o próprio veículo.

A DESTRUIÇÃO DEVE SER DO OBSTÁCULO PARA FURTAR OUTRA COISA

------------------------------------------------------------------------------------

Já cobrada:

AGEPEN/ CE /2017

Referente aos crimes contra o patrimônio do Código Penal, assinale a alternativa correta.

b) O agente que arromba a porta do veículo e o furta responde por furto qualificado. ( ERRADO)

ERRADO

A quebra de vidro para furto de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime. A qualificadora só incidiria se o vidro do carro fosse obstáculo para a subtração de objetos que se encontrassem no interior do veículo, como o aparelho de som, por exemplo.

Espero ter ajudado!

Errada a questão, tendo em vista que o dano foi praticado contra o próprio objeto furtado.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 155, § 4º, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NÃO A ADMITE QUANDO O AGENTE VISA A SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO BEM. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. 1. Consta da denúncia que, no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 15h, na Cachoeira Quebra dos Deuses, situada no Grande Colorado, Sobradinho II-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu em proveito próprio, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o veículo VVV/Fusca 1300, placas JEX-1733/DF, cor bege, de propriedade da vítima Anderson Alves de Lima Júnior. 2. Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. 3. [...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1918935/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

Por outro lado, se o objetivo do agente criminoso é subtrair objeto que está no interior do veículo, e quebrar o vidro do automóvel, estará caracterizado o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conforme segue:

A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

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