A reclamante, admitida em 20/08/09, recebeu auxílio doença p...
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Vamos analisar a questão apresentada:
1. Tema Jurídico Abordado: A questão trata da alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego, mais especificamente sobre a suspensão por motivo de auxílio-doença previdenciário e as consequências para o contrato de trabalho.
2. Legislação Aplicável: A questão se baseia nos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente relacionados à suspensão do contrato de trabalho (artigos 471 e 476 da CLT) e à dispensa por justa causa por abandono de emprego.
3. Tema Central: A questão aborda a situação de uma empregada que esteve afastada por auxílio-doença e que, ao retornar, foi orientada a permanecer em casa, resultando em uma dispensa por alegação de abandono de emprego. Para resolver essa questão, é importante compreender quando o contrato de trabalho está suspenso e quais são os direitos do empregado nesse período.
4. Exemplo Prático: Imagine um empregado que se afasta por doença e recebe auxílio-doença. Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso, e não há pagamento de salários. Se o empregado retorna ao trabalho e o empregador não permite seu retorno imediato, não se pode alegar abandono de emprego, pois não houve intenção (animus abandonandi) de deixar o emprego.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque a empregada não pode ser considerada demitida por justa causa por abandono de emprego, já que não foi comprovada a intenção de abandonar o trabalho (animus abandonandi). Além disso, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, afastando a hipótese de doença ocupacional. Assim, a dispensa deve ser considerada sem justa causa.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmativa está incorreta porque, durante o período de suspensão do contrato devido ao auxílio-doença, não há pagamento de salários. O contrato de trabalho estava suspenso, então não há direito a salários durante esse período.
B - A reintegração não é devida, pois não há doença ocupacional confirmada pelo laudo pericial. O contrato estava suspenso, mas não há direito à reintegração nessas condições.
C - Durante a suspensão do contrato por auxílio-doença, não há recolhimento do FGTS, portanto, a reclamante não tem direito ao FGTS desse período.
E - A afirmativa está incorreta sobre o direito às férias integrais e proporcionais. Durante o período de suspensão, não há contagem para aquisição de férias, portanto, não há direito a férias integrais nem proporcionais como descrito.
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Comentários
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CLT - Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
A reclamante estava recebendo auxilio doença no período, logo o seu contrato estava suspenso. Não cabe o pagamento do salário, pois o INSS pagou o devido valor.
b) Tem direito à reintegração, uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso. (INCORRETA)
A reclamante não gozava de nenhuma forma de estabilidade, portanto não tinha direito à reintegração. A despedida, no caso, será transformada em despedida sem justa causa, dando ensejo à recepção de todas as verbas trabalhistas referentes ao instituto.
c) Tem direito ao FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho. (INCORRETA)
LEI Nº 8.036/90 (Lei do FGTS)
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5
Logo, não há previsão de depósito dos valores referentes ao FGTS no caso desta modalidade de suspensão.
d) Não tem direito á reintegração, eis que não configurada a doença ocupacional, devendo ser considerada dispensada sem justa causa, pela ausência do animus abandonandi. (CORRETA)
A CLT não fixa o prazo de ausência ao serviço necessário para a configuração do abandono de emprego.
Na doutrina e na jurisprudência, o entendimento é no sentido de que para a caracterização do abandono de emprego são necessários os elementos objetivo, que consiste na ausência inexplicável e prolongada, e subjetivo, representado pela intenção do empregado em não mais retornar ao serviço.
No caso, a reclamante foi induzida ao abandono de emprego, o que dá causa à transformação da despedida para a modalidade sem justa causa.
Súmula 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso, a reclamante, em razão de sua dispensa ter sido convertida para sem justa causa, acrescendo o Aviso Prévio ao período, ela tem direito como período aquisitivo ao período compreendido entre o dia 20/08/10 a 19/08/11 e de 20/08/11 a 19/11/11 ou 22/11/11 ou 25/11/11. O prazo final depende da interpretação da Lei Lei 12.506, de 11/10/2011,que disciplinou os prazos do Aviso Prévio.
Ainda não foi pacificado se Aviso Prévio concedido antes, mas gozado já durante a nova lei, deve obedecer aos novos prazos. Se sim, também não se encontra pacificado se o adicional de três dias por ano conta quando se completa um ano, quando se completa mais de meio ano ou se qualquer fração de ano, mesmo um dia, é suficiente para este acréscimo.
Como pode ser observado, a reclamante, no período aquisitivo de 20/08/10 a 19/08/11, não teve o seu contrato de trabalho suspenso por mais de seis meses, fazendo jus, portanto às férias integrais do período. No segundo período citado, a reclamante tem direito às férias proporcionais do período de 20/08/11 até o final do Aviso Prévio, que poderá ocorrer entre os dias 19 a 25/11/11, a depender da interpretação da nova lei do Aviso Prévio. Portanto, aqui está a incorreção do item, que menciona que as férias proporcionais são referentes ao período aquisitivo de 20/08/11 a 10/10/11.
Considera-se que já lhe foram pagas as férias referentes ao período aquisitivo de 20/08/09 a 19/08/10. Se não, a reclamante terá direito às férias vencidas, pagas em dobro, com o terço constitucional.
Quanto aos aspirantes ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, é importante ler a mais recente Nota Técnica de 07/05/2012, que versa a respeito do entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Lei 12.506/11. A nota pode ser acessada por meio do link: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
A reclamante foi induzida a "ficar em casa" e não alegou isto e sim, q teve doença ocupacional q dá direito à estabilidade, porém, não ficou configurada esta doença.
Para declarar abandono a jurisprudência diz q é presumido o abandono por mais de 30 dias, porém, por ser uma presunção, o empregador pode alegar o abandono com menos tempo...
Thiago, para que ela recebesse o auxílio-doença, o perito do INSS apenas atestou a doença, mas não o nexo causal entre a doença e o trabalho, caso em que ela teria recebido auxílio-doença acidentário.
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