A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q323089 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – regula as operações de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. No entanto, a Lei impõe algumas restrições para essa operação, entre elas:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

        I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

        II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

        III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

        IV - estará proibida:

        a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

        b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal


[GABARITO: LETRA D]

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo