A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2...

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Q323089 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – regula as operações de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. No entanto, a Lei impõe algumas restrições para essa operação, entre elas:

Alternativas

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Tema Central: A questão aborda as operações de crédito por antecipação de receita previstas na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este tipo de operação é utilizado para cobrir insuficiências temporárias de caixa, mas a LRF impõe restrições específicas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal.

Alternativa Correta: D - A operação estará proibida enquanto existir operação anterior de mesma natureza não integralmente resgatada.

Justificativa: Esta alternativa está correta porque a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que uma nova operação de crédito por antecipação de receita não pode ser efetuada se já houver uma operação do mesmo tipo ainda não totalmente liquidada. Isso evita o acúmulo de dívidas e promove uma gestão fiscal mais responsável.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o último dia útil de cada ano." Esta afirmação está correta, mas não é a restrição exigida pela questão. A quitação até o último dia útil do ano fiscal é uma regra, mas não é a única restrição destacada pelo enunciado.

B - "Deverá ser liquidada até o último dia do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito." Esta informação está incorreta. A LRF não vincula a quitação das operações de crédito ao término do mandato dos gestores públicos.

C - "A taxa de juros poderá ser pós-fixada desde que pactuado um único indicador, dentre os indicadores disponíveis na economia, entre as partes." Embora a pós-fixação de juros possa ser uma prática utilizada, a questão não aborda essa especificidade como uma restrição imposta pela LRF.

E - "A insuficiência de caixa deve ser detectada e a operação solicitada até o décimo dia da abertura do exercício." Esta afirmação está incorreta. A LRF não define um prazo tão específico para a detecção e solicitação da operação de crédito por antecipação de receita.

Conclusão: A alternativa D é a correta porque está diretamente ligada às restrições sobre a realização de novas operações de crédito, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Compreender as limitações e os critérios para essas operações é essencial para uma boa gestão fiscal.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

        I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

        II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

        III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

        IV - estará proibida:

        a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

        b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal


[GABARITO: LETRA D]

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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