Sobre a decadência dos direitos do consumidor e a ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a decadência dos direitos do consumidor e a prescrição da ação, temas fundamentais no direito do consumidor.
Primeiramente, é importante entender a diferença entre prescrição e decadência. A prescrição refere-se à perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação após o passar de certo tempo. Já a decadência é a perda do próprio direito material em si, por não ter sido exercido dentro do prazo legal.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula esses temas nos artigos 26 e 27:
- Art. 26: Trata dos prazos de decadência para reclamação de vícios aparentes ou ocultos, sendo de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias para os duráveis. Importante lembrar que, no caso de vício oculto, o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito é detectado.
- Art. 27: Estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, contado a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa C: A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até que haja uma resposta negativa inequívoca. Essa regra está de acordo com o §2º do artigo 26 do CDC, que suspende o prazo decadencial durante o tempo em que o consumidor aguarda uma resposta do fornecedor. Portanto, essa é a alternativa correta.
Alternativa A: A instauração de inquérito civil não afeta o prazo de decadência, mas sim os prazos prescricionais, conforme o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Assim, a afirmação está incorreta.
Alternativa B: Em relação a vícios ocultos, o prazo decadencial não inicia no momento da aquisição, mas sim quando o vício se tornar aparente, conforme o artigo 26, §3º, do CDC. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: O prazo prescricional de cinco anos para reparação por danos começa a contar do conhecimento do dano e da sua autoria, e não da ocorrência do dano, como está incorretamente afirmado. Assim, essa alternativa está incorreta.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de verificar sempre se a questão menciona prazos de prescrição ou decadência, observando as condições de início dos prazos. Isso ajuda a focar no que a lei realmente determina.
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Comentários
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- a) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios do fornecimento do serviço ou quanto ao produto adquirido.
- ERRADA. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- § 2° Obstam a decadência:
- II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- b) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da aquisição do produto ou da prestação do serviço.
- ERRADA. ART. 26, §3º
- § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
- c) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta a decadência.
- CORRETA.
- Art. 26, § 2º, i
- I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- d) O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir da ocorrência do dano, independente da data do conhecimento ou da sua autoria.
- Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
LEMBREM-SE
Defeito:prescreve em 5 anos
Vício:decai em 30 e 90 dias
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