Sobre a decadência dos direitos do consumidor e a ...
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- a) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios do fornecimento do serviço ou quanto ao produto adquirido.
- ERRADA. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- § 2° Obstam a decadência:
- II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- b) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da aquisição do produto ou da prestação do serviço.
- ERRADA. ART. 26, §3º
- § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
- c) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta a decadência.
- CORRETA.
- Art. 26, § 2º, i
- I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- d) O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir da ocorrência do dano, independente da data do conhecimento ou da sua autoria.
- Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
LEMBREM-SE
Defeito:prescreve em 5 anos
Vício:decai em 30 e 90 dias
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