Com relação às sanções administrativas impostas pelo Procon...
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A questão trata das sanções administrativas.
A) O Procon não tem atribuição legal para multar instituição financeira que
viole o CDC
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. […] (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em13/11/2012, DJe 21/11/2012)
O Procon tem atribuição legal para multar instituição financeira que viole o CDC.
Incorreta
letra “A".
B) O Procon, por deter jurisdição e em virtude de seu poder de polícia, poderá
exercer o controle de legalidade das cláusulas contratuais.
O Procon não possui jurisdição, sendo órgão administrativo, possuindo, porém, competência para aplicar sanções administrativas.
Incorreta
letra “B".
C) É vedada ao Procon a análise de contratos a fim de aplicar multas e outras
penalidades aos fornecedores de produtos ou serviços.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ANATEL.COMPATIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A alegação de eventual nulidade em razão do recurso ter sido apreciado monocraticamente fica superada com a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. 3. O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112893/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014 - destaque meu).
É permitido ao Procon a análise de contratos a fim de aplicar multas e outras
penalidades aos fornecedores de produtos ou serviços.
Incorreta letra “C".
D) O Procon possui a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, independentemente de procedimento administrativo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
O Procon possui a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, dependendo de procedimento administrativo.
Incorreta letra “E".
E) No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte local fixou o valor da multa imposta por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 13/3/2014. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1656465 SP 2017/0023002-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)
No âmbito
da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa
administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a
dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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GABARITO: E
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a) PROCON PODE MULTAR SIM!! Inclusive pode multar empresa pública federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.
2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.
(AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
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b) PROCON é órgão administrativo, e não possui Jurisdição.
c) O julgado acima deixa claro que o PROCON pode aplicar penalidades.
d) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a , os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
e) GABARITO
> PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte local fixou o valor da multa imposta por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
REsp 1656465 / SP. 2ª Turma.
Abraços =]
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