Considere que Pedro e Catarina, casados em regime de comunhã...
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Vale registrar os enunciados do CFJ para este artigo (art 977 CC):
204 - Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime
da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as
sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
205 - Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à
participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo
refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange
tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a
derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade
de que já participa o outro cônjuge.
DPE-PE2015 caiu a mesma questão. Considere que Pedro e Catarina, casados em regime de comunhão universal de bens, tenham decidido constituir sociedade limitada para atuar no ramo de prestação de serviços de transporte de bens. Nesse caso, Pedro e Catarina estão legalmente impedidos de contratar sociedade entre si. CORRETO - DESDE QUE não sejam casados em regime universal de bens ou em separação obrigatória de bens.
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