A apresentação da Demonstração do Valor Adicionado

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LEI 6404/76

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

        I - balanço patrimonial;

        II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

        III - demonstração do resultado do exercício; e

        IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

NBC TG 09 – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO.

 

3. A entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as entidades que divulgam demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.162/09)

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