Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negóci...
Estado individual é a qualidade atribuída pelo direito a uma pessoa natural, a quem a lei outorga determinados efeitos jurídicos.
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Tema clássico de Direito Privado é o relativo ao estado civil da pessoa natural, categoria que merece uma visão crítica, pela insuficiência que a matéria alcança na realidade contemporânea.
Para iniciar o estudo do instituto, em sentido amplo, surge a ideia de de estado da pessoa, o que remonta ao Direito Romano. Como bem leciona Rubens Limongi França, “O estado é um dos atributos da personalidade. Desses atributos é o de conceituação mais vaga, pois, segundo os autores, consiste no modo particular de existir das pessoas. Sua noção porém torna-se mais precisa se lembrarmos que no direito moderno corresponde à noção de status do Direito Romano” (Instituições..., 1996, p. 51). O jurista demonstra que, para o Direito moderno, quatro são as modalidades básicas de estado, com variações com relevância prática para o Direito Privado:
a) Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.
b) Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros (Instituições..., 1996, p. 52). Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).
c) Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades do indivíduo, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, entre outros.
d) Estado familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 226, caput, da CF/1988 como a base da sociedade.
No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil:
– Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código Civil.
– Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme o art. 1.511 do Código Civil e o art. 226, § 1.°, da Constituição Federal de 1988.
– Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge.
– Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio.
– Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da Lei 11.441/2007).
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
Gabarito –
CERTO.
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Comentários
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CERTO.
Na realidade ESTADO da pessoa natural é a soma das qualificações na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. È o modo particular da pessoa existir. Ele se classifica em individual, familiar e político.
O estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc. Algumas dessas particulares (idade e saúde mental) exercem influência sobre a capacidade civil (maioridade e menoridade).
O estado familiar é que indica a situação da pessoa na família em relação ao matrimônio(solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo) e ao parentesco consanguíneo (pai, filho, irmão) ou afim (sogro, genro, etc.).
O estado político é a qualidade jurídica que decorre da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser nato, naturalizado, estrangeiro, apátrida (também chamado de heimatlo).
"Estado constitui a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Segundo Clóvis, é o modo particular de existir. É uma situação jurídica resultante de certas qualidades inerentes à pessoa.”
“Estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. Diz respeito a aspectos ou particularidades de sua constituição orgânica que exercem influência sobre a capacidade civil (homem, mulher, maioridade, menoridade etc.).” Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” iBooks.
CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Estado individual é aquilo que conhecemos, na prática, como estado civil, que, quando indagado às pessoas, elas se resumem a dizer: "solteiro", "casado", "divorciado". Na verdade estado individual ou civil vai além disso, são dados que se propõem a indivualizar alguém.
nunca tinha lido esta expressão antes "estado individual" que banca mais sacana heim? Uma coisa simples dessa...
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