Uma instituição médica privada pretende atuar na área do Si...
Consoante os termos da Constituição Federal, a atuação da iniciativa privada nessa área é
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Vamos analisar a questão proposta sobre a atuação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Constituição Federal. O tema central é a interação entre o setor privado e o SUS, regido principalmente pelo artigo 199 da Constituição, que trata da complementaridade do setor privado na prestação de serviços de saúde.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 199, §1º da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas ela deve atuar de forma complementar ao SUS. Isso significa que, embora o Estado seja o principal responsável pela saúde pública, o setor privado pode participar como complementaridade.
Exemplo Prático:
Imagine uma cidade onde o hospital público não consegue atender toda a demanda da população. Nessa situação, uma clínica privada pode ser contratada pelo governo para fornecer serviços de saúde que o sistema público não consegue cobrir completamente. Isso ilustra bem a atuação complementar.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é a correta porque a Constituição permite que a iniciativa privada atue de forma complementar ao Estado no setor de saúde. Isso está alinhado com o artigo mencionado, que não proíbe a participação privada, mas condiciona sua atuação à complementaridade com o sistema público.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois a prestação de saúde não é exclusivamente estatal. A Constituição permite a atuação privada.
- B: Incorreta, porque a atuação privada não é restrita a locais sem assistência pública; ela pode ocorrer em qualquer lugar, desde que complementar.
- C: Incorreta, pois não há vedação à atuação privada em áreas gerais da Medicina; a restrição é ao papel de complementaridade.
- D: Incorreta, já que não é necessária autorização especial mediante concessão para a atuação complementar; a Constituição já prevê essa possibilidade.
Uma possível pegadinha nesta questão seria confundir o papel da iniciativa privada como substituto do Estado, em vez de complementar, o que é incorreto segundo a legislação.
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Lei 8080 - CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 199
§ 1 - as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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