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Q1069162 Direito Constitucional
No que se refere ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.
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          O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

            As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.

     Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

          Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

          O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.

         O CNJ apesar de estar incluído como órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário.

            A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

          Assim, realizada uma abordagem superficial sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde podemos aprofundá-lo um pouco mais.

a) CORRETA – O artigo 101, CF/88, estabelece que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

          O artigo 102, traz um extenso rol de funções do STF, entre elas, o inciso I, a, relaciona a de processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Sabe-se que tais ações visam, precipuamente, o controle de constitucionalidade das leis.

        Ademais, o próprio caput do art. 102 traz como função precípua do STF  a guarda da Constituição.

b) ERRADA – A assertiva está em dissonância com o que é afirmado no art.125, CF/88, onde contém que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Portanto, trata-se de competência dos Estados-membros.

c) ERRADA – De fato, como mencionado na introdução, o Poder Judiciário possui funções típicas e atípicas.

            No que tange o argumento de subdivisão, é necessário entender que o Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua - a jurisdição -- por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciário deve coincidir, em princípio, com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao princípio una lex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder Judiciário.

            Nesse ínterim, para organizar os limites espaciais e competência, o Poder Judiciário é estruturado através da diferenciação entre justiça comum e justiça especial. A justiça comum envolve: a) Justiça Federal (TRFs e Juízes Federais e os Juizados Especiais Federais); b) Justiça Comum do DF e Territórios ( Tribunais de Justiças e Juízes de Direito do DF e Territórios, organizados e mantidos pela União); c) Justiça Estadual Comum (TJs e Juízes de Direito, incluindo os Juizados Especiais). A justiça federal é formada: a) pela Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); b) pela Justiça do Trabalho (TST, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho); c) pela Justiça Militar da União (Superior Tribunal Militar e Conselhos de Justiça, Especial e permanente, nas respectivas sedes das auditorias militares); d) pela Justiça Militar dos Estados, DF e Territórios (TJ Militar ou Tribunal de Justiça, Juízes de Direito togados e Conselhos de Justiça).

d) ERRADA – O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. Os órgãos do Poder Judiciário estão no art. 92, CF/88 e já foram devidamente explicitados na introdução.

e) ERRADA – O artigo 109, VIII, CF/88 estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A


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CF/88. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;           

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;                 

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 101.CF/88. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

GABARITO: A

Beleza esse gabarito aí, mas concordam que não é somente essa função...

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