No que se refere ao Poder Judiciário, assinale a alternativa...
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Gabarito comentado
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As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.
Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.
Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.
O CNJ apesar de estar incluído como órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário.
A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.
Assim, realizada uma abordagem superficial sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde podemos aprofundá-lo um pouco mais.
a) CORRETA – O artigo 101, CF/88, estabelece que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O artigo 102, traz um extenso rol de funções do STF, entre elas, o inciso I, a, relaciona a de processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Sabe-se que tais ações visam, precipuamente, o controle de constitucionalidade das leis.
Ademais, o próprio caput do art. 102 traz como função precípua do STF a guarda da Constituição.
b) ERRADA – A assertiva está em dissonância com o que é afirmado no art.125, CF/88, onde contém que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Portanto, trata-se de competência dos Estados-membros.
c) ERRADA – De fato, como mencionado na introdução, o Poder Judiciário possui funções típicas e atípicas.
No que tange o argumento de subdivisão, é necessário entender que o Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua - a jurisdição -- por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciário deve coincidir, em princípio, com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao princípio una lex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder Judiciário.
Nesse ínterim, para organizar os limites espaciais e competência, o Poder Judiciário é estruturado através da diferenciação entre justiça comum e justiça especial. A justiça comum envolve: a) Justiça Federal (TRFs e Juízes Federais e os Juizados Especiais Federais); b) Justiça Comum do DF e Territórios ( Tribunais de Justiças e Juízes de Direito do DF e Territórios, organizados e mantidos pela União); c) Justiça Estadual Comum (TJs e Juízes de Direito, incluindo os Juizados Especiais). A justiça federal é formada: a) pela Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); b) pela Justiça do Trabalho (TST, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho); c) pela Justiça Militar da União (Superior Tribunal Militar e Conselhos de Justiça, Especial e permanente, nas respectivas sedes das auditorias militares); d) pela Justiça Militar dos Estados, DF e Territórios (TJ Militar ou Tribunal de Justiça, Juízes de Direito togados e Conselhos de Justiça).
d) ERRADA – O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. Os órgãos do Poder Judiciário estão no art. 92, CF/88 e já foram devidamente explicitados na introdução.
e) ERRADA – O artigo 109, VIII, CF/88 estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A
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CF/88. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 101.CF/88. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
GABARITO: A
Beleza esse gabarito aí, mas concordam que não é somente essa função...
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