Acerca das garantias sindicais e suas consequências, assinal...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre as garantias conferidas aos exercentes de cargos de direção sindical, o que merece análise sobretudo de acordo com a Súmula 369 do TST, conforme abaixo.
a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 369, V do TST, razão pela qual incorreta
b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente da Súmula 369, II do TST, razão pela qual correta
c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 543, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 369, III do TST, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 543, §2° da CLT, razão pela qual incorreta.Clique para visualizar este gabarito
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Comentários
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Isto está expresso na constituição no artigo 543, parágrafo 2, transcrito a seguir:
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”.
Letra A) Errada: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Sumula 399 TST, item V.
Letra B) Correta: visto que o Art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88 – Sumula 399, item II.
Letra C) Errada: Art. 543 § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
Letra D) Errada: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Sumula 369, item III.
Letra E) Art. 543 § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
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