Ainda considerando os crimes contra o patrimônio, julgue o i...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT
Q1183977 Direito Penal
Ainda considerando os crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir. 
A violência física que tipifica o delito de roubo consiste no emprego de força física sobre a vítima, como meio de subtração da coisa, não sendo necessário, para o reconhecimento desse delito, que ocorram lesões corporais mesmo que de natureza leve. 
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A questão proposta trata dos crimes contra o patrimônio, especificamente o roubo, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.

De acordo com o artigo 157 do Código Penal, o roubo é caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Não é necessário que a violência cause lesões corporais na vítima para que o crime de roubo seja configurado.

Assim, a afirmação de que a violência física no roubo consiste no emprego de força física sobre a vítima, sem a necessidade de ocorrerem lesões, está correta. O foco é a intenção de subtração e o uso de violência ou ameaça como meio para tal.

Exemplo prático: Imagine que alguém empurra a vítima para pegar sua bolsa. Mesmo que a vítima não sofra qualquer lesão, a ação caracteriza roubo, pois houve uso de força para subtração.

Justificativa da alternativa correta ("C - certo"): A violência empregada no roubo visa a subtração e não exige lesão. O essencial é que a força física ou a ameaça seja utilizada para vencer a resistência da vítima.

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Violência física: “A violência física no crime de roubo, consiste no constrangimento físico da vítima, retirando-lhe os meios de defesa, para subtrair o bem. A rapidez da ação não desfigura a violência, antes revelando habilidade na prática do crime, na via pública, surpreendendo as pessoas” (STF, , 2ª T., rel. Min. Carlos Madeira, j. 28-02-1986).

Grave ameaça: “Com efeito, para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pela reação da vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Por fim, é certo que a utilização de arma de fogo não é requisito para a configuração do tipo, devendo, apenas, estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima.

Fonte: Jusbrasil

Baste ter violência psicológica.

CERTO

Não há a necessidade de provocar lesões corporais no crime de roubo basta a inversão da posse ainda que seja mansa , pacífica ou desvigiada.

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Violência física: “A violência física no crime de roubo, consiste no constrangimento físico da vítima, retirando-lhe os meios de defesa, para subtrair o bem. A rapidez da ação não desfigura a violência, antes revelando habilidade na prática do crime, na via pública, surpreendendo as pessoas” (STF, , 2ª T., rel. Min. Carlos Madeira, j. 28-02-1986).

Gabarito: CERTO

ROUBO: Subtrair coisa móvel alheia.

A violência pode ser própria, quando o agente aplica força física, ou imprópria, quando aplica alguma medida que torna a vítima indefesa.

Avante, concurseiros!

roubo à mão armada por exemplo

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