Em relação às licitações e contratos administrativos, julgue...
Aplica-se a modalidade pregão à contratação de serviço comum de engenharia, que é considerado todo serviço de engenharia que tenha por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho de qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
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Via de regra, o pregão não se presta a serviços de engenharia. No entanto, a Lei 14.133/2021 ressalvou explicitamente a possibilidade de sua utilização, de fato, em se tratando de serviços comuns de engenharia, como se observa do teor do art.
"Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
Por seu turno, assim consta do art. 6º, XXI, do mesmo diploma legal acima indicado, in verbis:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;"
Como daí se depreende, a combinação das normas acima transcritas revela o acerto da afirmativa, ao sustentar a possibilidade de utilização do pregão como modalidade aplicável a contratações de serviços comuns de engenharia.
Ademais, a definição de serviços comuns de engenharia, tal como exibida pela banca, reflete a literalidade da norma de regência, de modo que não incorreções a serem indicadas.
Gabarito do professor: CERTO
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[ GABARITO CORRETO ]
PREGÂO:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
--> Art 6: XXI a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
CERTO
O pregão se aplica às contratações de:
a) bens e serviços comuns; e
b) serviços comuns de engenharia
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Lei nº 14.133/2021
****
Não admite o pregão:
- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
- Obras;
- Serviços especiais de engenharia;
- Bens e serviços especiais;
- Alienações; e
- Locações imobiliárias.
Eu só acho meio estranho serviços de engenharia para "bens móveis". Mas se está na lei, tá certo.
CERTO!
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
art. 28
[...]
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a . (SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA)
Mais questões do CESPE sobre pregão:
Q2239939 Q2281635 Q1891762
RESUMINDO:
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA - CABE PREGÃO
OBRAS DE ENGENHARIA - NÃO CABE PREGÃO
"Entre o plantar e colher existe o regar e esperar"
SUA HORA VAI CHEGAR!
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