Quanto à administração direta e indireta, julgue o item que ...
Quanto à administração direta e indireta, julgue o item que se segue.
A criação de ministérios por intermédio de lei é exemplo de
descentralização da administração pública, uma vez que eles
desempenham suas atividades com autonomia, seguindo as
diretrizes da Presidência da República.
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente afirmativa como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da administração direta e indireta. Vejamos:
Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.
Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.
E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.
Portanto, a criação de ministérios é um exemplo de desconcentração da Administração Pública, sendo eles, segundo, Carvalho Filho (2018), os Ministérios são órgãos administrativos de grande porte destinados a determinadas áreas de atuação na Administração, como a saúde, a educação, entre outras.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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[ GABARITO - ERRADO ]
''A criação de Ministérios, Secretarias, sempre por meio de lei em sentido formal, é forma típica de desconcentração administrativa, à medida que reparte atribuições essenciais da Administração Pública''.
l) *mesma pessoa jurídica e com relação de hierarquia: Desconcentração - criação de órgãos
ll) *p/ outras pessoas jurídicas e sem relação de hierarquia : descentralização.
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OBS:
AUTARQUIA > São criadas por lei específica (competência do chefe do Poder Executivo) através da descentralização por outorga ou descentralização legal. (art. 37, XIX da CF)
Os Ministérios, órgãos públicos, são centros de competência despersonalizados.
Não possuem Personalidade Jurídica;
São parte da Administração Pública Direta;
Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;
Não possuem patrimônio próprio;
Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias.
Gab: E
Lembrar sempre "DescENtralização
I
ENTIDADES
DescOncentração
Órgãos "
Aula prof: Gustavo Scatollino
Acesse o Instagram: @candy_concurseira
/\_/\
( o.o )
> ^ <
Acredito que o erro está na parte do "com autonomia". Se é desconcentração, há hierarquia, logo, não há autonomia.
Mesmo que digamos que os ministérios possuem autonomia, ela não é plena, visto que devem seguir diretrizes da presidência da república (o que está expresso na própria questão).
ERRADO. Criação de Ministérios é desconcentração e não descentralização.
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