Com base na legislação especial que regulamenta o Procon-Go...
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a) Errado:
Trata-se de assertiva que malfere frontalmente o teor do art. 53 da Lei estadual goiana n.º 13.800/2001, que assim preceitua:
"Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Logo, a Administração está, sim, autorizada a anular seus próprios atos, quando constatar vícios de legalidade, o que deriva de seu poder de autotutela.
b) Errado:
Na verdade, trata-se de obrigação, e não de faculdade, conforme se extrai do teor do art. 1º da Lei 10.261/1987, com a redação dada pela Lei 16.477/2009, ambas do Estado de Goiás. Confira-se:
“Art. 1º Fica obrigada a fixação dos números de telefones do PROCON-GOIÁS (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) e da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em local visível ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, do sistema financeiro e de prestação de serviços.”
c) Certo:
Cuida-se de assertiva devidamente embasada na norma do art. 3º, IV, da Lei 13.800/2001, acima referida, in verbis:
"Art. 3o – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:
(...)
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
d) Errado:
Na realidade, a prioridade de tramitação é estendida, sim, ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira em união estável, em união estável, na forma do que preconiza o art. 3º-A, §2º, da Lei goiana 13.800/2001:
"Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência;
(...)
§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável."
e) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, que informa os processos administrativos, é possível, sim, que a Administração dê início ao processo ex officio, sem a necessidade, portanto, de provocação de parte interessada. Neste sentido, o art. 5º da Lei 13.800/2001, litteris:
"Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado."
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Gab. "C"
Apenas para reforçar o que diz a Lei 13.800/2001:
O processo administrativo terá tramitação prioritária quando figurar como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou pessoa portadora de deficiência/necessidades especiais e, sendo direito personalíssimo, tal prioridade, no caso de morte daquele beneficiário, não se estenderá em favor de seu cônjuge ou companheiro(a) em união estável. Essa parte em negrito está errada, porque o benefício se estende SIM.
VEJAMOS: --> Art. 3º,§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
A) Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
B)...
C) Art. 3 – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
D) Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência;
§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável
E) Art. 5 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Letra B)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.261, de 18 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica obrigada a fixação dos números de telefones do PROCON-GOIÁS (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) e da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em local visível ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, do sistema financeiro e de prestação de serviços.” (NR)
''Um dia, você será conhecido em público, por aquilo que fez sozinho''
IMAGINA SÓ, OQUE DEUS IRÁ FAZER QUANDO VER A QUANTIDADE DE HORAS QUE VOCÊ SE DEDICA ESTUDANDO PARA CONSEGUIR SUA APROVAÇÃO!!!
O MELHOR DO MUNDOOOOOOOOOO
OBRIGADO MEU DEUS!! POR ESSA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, RECEBAAA!!
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''Tudo posso naquele que me fortalece"
se você chegou até aqui, apenas continue, se não consegui andar, rasteje, o importante é continuar!!
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Instagram: @carlosaugustonkw
A) A Administração não poderá anular seus próprios atos, mesmo que eivados de vício de legalidade, podendo, no entanto, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
↳ Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
B) É facultada a fixação dos números de telefones do Procon-GO e da comissão de defesa dos direitos do consumidor da Assembleia Legislativa do estado de Goiás, em local visível ao público, nos estabelecimentos comerciais do sistema financeiro e de prestação de serviços.
↳ Art. 1º, lei nº 10.261/87 – Fica obrigada a fixação dos números de telefones do PROCON-GOIÁS (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) e da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em local visível ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, do sistema financeiro e de prestação de serviços.
C) No processo administrativo, sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o administrado, facultativamente, poderá fazer-se representar por advogado, exceto quando obrigatória a representação por força de lei.
↳ literalidade do art. 3º, IV
D) O processo administrativo terá tramitação prioritária quando figurar como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou pessoa portadora de deficiência/necessidades especiais e, sendo direito personalíssimo, tal prioridade, no caso de morte daquele beneficiário, não se estenderá em favor de seu cônjuge ou companheiro(a) em união estável.
↳ Art. 3º-A, § 3º – A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
E) Para o início do processo administrativo, é necessário o requerimento do interessado que, salvo em casos em que seja admitida solicitação oral, deverá ser formulado por escrito, não se admitindo, portanto, a abertura de ofício do processo administrativo.
↳ Art. 6– O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados [...]
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Art. 6º § 2º Nos casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de interessado não pertencente à Administração Pública Estadual pode ser formulado e inserido eletronicamente no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser formulado por escrito, assinado pelo requerente ou representante, digitalizado e inserido no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade com a lei específica.
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Art. 22, § 1 – Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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