Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal Fede...
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Q555808
Direito Constitucional
Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal
Federal − STF, em decisão monocrática, negou provimento a
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das
partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em
veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve,
assim, o reconhecimento do direito de resposta no caso em
questão. Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia
constitucional da liberdade de expressão do pensamento e
seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que
tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de
1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar
como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
conjunto de dispositivos" da referida lei; dentre esses
dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que
se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido
promulgada, desde então, nova lei a esse respeito.
A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é
A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é