Acerca dos agentes públicos e das funções públicas, julgue o...
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação.
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Vamos juntos, pessoal!
Segundo a Doutrina majoritária e entendimento dos Tribunais Superiores o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que gerou a manifestação da vontade, sob pena de ilegalidade. Nessa toada, a motivação do ato pode até não ser obrigatória, mas se for feita estará, o administrador, vinculado a ela.
No que tange os cargos em comissão, em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas se houver, o administrador ficará vinculado a seus termos.
Dica: A Teoria dos motivos determinantes é recorrente nas provas da banca CESPE. O seu estudo é imprescindível!
Acórdão n. 932849, 20140110639549APO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 194.
GABARITO DO MONITOR: CERTO
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CERTO!
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
A Motivação de um ato pode não ser obrigatória, mas se motivou fica vinculado aos motivos expostos:
(CESPE/EMAP/2018) Caso não haja obrigação legal de motivação de determinado ato administrativo, a administração NÃO se vincula aos motivos que forem apresentados espontaneamente. (ERRADO)
(Cespe/ TJ-ES/ 2023) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada. (CERTO)
(CESPE/TRE-BA/2010) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. (CERTO)
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