Segundo o Art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os ente...
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Para responder à questão sobre o Art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é essencial entender como os entes governamentais podem conceder garantias em operações de crédito, sejam elas internas ou externas. Isso envolve conhecer as limitações legais e institucionais estabelecidas por diferentes órgãos e legislações.
A alternativa C - Senado Federal é a correta. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente para a União, os limites e as condições para concessão de garantias em operações de crédito são determinados pelo Senado Federal. O Senado tem a prerrogativa de estabelecer tais normas, conforme o art. 40 combinado com o art. 32 da mesma Lei.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - Constituição Federal: Embora a Constituição estabeleça princípios gerais para a administração pública, a especificidade sobre a concessão de garantias em créditos é determinada pelo Senado.
- B - Câmara dos Deputados: A Câmara dos Deputados não tem competência direta para definir limites e condições para concessões de garantias em operações de crédito pela União.
- D - Ministério da Fazenda: Atualmente, o Ministério da Fazenda, que agora é parte do Ministério da Economia, pode até ter um papel consultivo ou de execução, mas não estabelece os limites e condições para essas garantias.
- E - Tribunal de Contas da União: O TCU atua como órgão de fiscalização, mas não define limites e condições para concessão de garantias.
Compreender o papel das diferentes instituições na administração financeira e orçamentária é crucial para acertar questões como essa. Identificar a responsabilidade do Senado Federal nesse contexto é fundamental para a correta interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Gabarito letra C
[GABARITO: LETRA C]
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10º O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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