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Q824868 Direito Constitucional

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, julgue o item seguinte.

Suponha-se que Maria seja deputada federal, sendo também sobrinha de João, que é governador do mesmo estado de Maria. Nesse caso, Maria poderá candidatar-se à reeleição juntamente com seu tio.

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A questão demanda o conhecimento sobre a temática eleitoral no texto constitucional, especificamente acerca dos direitos eleitorais.
O artigo 14, §7º, da Constituição Federal dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Maria e João guardam uma relação de terceiro grau, pois de Maria para seu/sua genitor/genitora (irmão ou irmã de João) há um grau. Em seguida, desse/dessa genitor/genitora de Maria para um/uma genitor/genitora em comum com João sobe-se mais um grau. Após, desse/dessa genitor/genitora em comum há uma descida para João, ou seja, mais um grau. Verifica-se que a vedação constitucional vai até o segundo grau, de forma que não há impedimento para Maria e nem para João.
Outro ponto importante é que Maria pretende a reeleição, ou seja, é albergada pela parte final do artigo 14, §7º, da Constituição Federal: "(...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Gabarito: Certo.


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Gabarito: CERTO

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 14

 

 

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

 

* 1° Observação: Maria é parente de terceiro grau de João {Sobrinho(a)/Tio(a) = 3° grau}. Portanto, tendo em vista isso, já era possível acertar a questão, pois não há inelegibilidade reflexa nesse caso, na medida em que esta atinge os parentes até o 2° grau de Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

 

Segue um site com o grau de parentesco entre os parentes para complementar: 

 

https://quintans1.jusbrasil.com.br/artigos/390320357/parentesco-e-grau-de-parentesco

 

 

** 2° Observação: Mesmo que Maria fosse um parente de 2° grau de João, esta ainda poderia concorrer, pois ela já é titular de mandato eletivo e estaria concorrendo à reeleição (parte final da CF, Art. 14, § 7º).

 

 

 

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Correta.

Então vamos lá:

1º Inelegibilidade Relativa - só atinge os chefes do poder executivo, quais sejam: Presidente, Governadores e Prefeitos.

o que é? os chefes do executivo não poderão eleger-se para um terceiro mandato eletivo subsequente no mesmo cargo. Somente é permitida uma unica reeleição (4 anos, depois reeleito para mais 4). Ok, na questão, aonde João é governador, está tudo certo.

observação1 > vedação ao terceiro mandato consecutivo alcança APENAS os cargos de Chefes do Poder Executivo.

observação2 > há a possibilidade de o titular do cargo de Chefe do Poder executivo desincompatibilizar-se 6 meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.

2º Inelegibilidade Reflexa - atinge os parentes consaguineos E afins até o segundo grau dos chefes do poder executivo:

quem sãos os parentes de até segundo grau? segue a lista:

- Parentes, até o segundo grau, consanguíneos ou por adoção:

Parentes de 1 grau: pai; mãe e filhos;
Parentes de 2 grau: irmãos; avós e netos.

- Parentes, até o segundo grau, por afinidade:

Parentes afim de 1 grau: sogro;sogra, genro e nora;
Parentes afim de 1 grau: padrasto; madrasta e enteados;
Parentes afim de 2 grau: cunhados.

Até aqui, tudo bem, visto que, na questão aqui exposta, a candidata a DEPUTADA é sobrinha, parente de 3grau, portanto, não é atingida pela inelegibilidade reflexa. Além disso, ela ja éra deputada, e estava concorrendo a reeleição, portanto, continua tudo bem, sem mais impedimentos.

Quem são alcançados por essa tal de inelegibilidade reflexa ? 

Parentes até o 2 grau consanguíneos e afim por adoção, de ocupante de mandato eletivo no Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos), serão inelegíveis no território de jurisdição do titular, SALVO se já titular de mandato eletivo E candidato a reeleição.

3º - Súmula Vinculante 18 do STF:
 
“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. ENTRETANTO, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges".


Qualquer equívoco, me avisem. Grande abraço !!!

Bom dia,

 

Os casos de inelegibilidade atingem somente os chefes do poder executivo, tendo esse conceito em mente mataría a questão

 

Bons estudos

- Cônjuge e parentes do Presidente : Inelegiveis ( salvo reeleição)

- SEM COMPLICAÇÃO

DEPUTADO = Legislativo, ou seja, não se aplica a inelegibilidade reflexa.

GAB: CERTO

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