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Q828027 Pedagogia
A LDB estabelece que a verificação do rendimento escolar observará o critério de
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Gabarito: A

A questão aborda um aspecto importante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, que é a verificação do rendimento escolar. O conhecimento necessário para responder a essa questão envolve compreender como a LDB orienta o processo de avaliação e promoção dos estudantes no contexto escolar.

O critério destacado pela alternativa A é o correto e está em consonância com o que a LDB estabelece. O texto da lei determina que deve ser oferecida a obrigatoriedade de estudos de recuperação, preferencialmente paralelos ao período letivo, para alunos que apresentem baixo rendimento escolar. Isso é uma forma de garantir que todos os alunos tenham oportunidades de superar as dificuldades de aprendizagem e alcançar os objetivos educacionais propostos.

A legislação educacional brasileira enfatiza a importância de se ofertar mecanismos de apoio pedagógico a estudantes que precisem de um reforço no processo de ensino-aprendizagem. Essa disposição legal visa assegurar o direito à educação com qualidade para todos, além de estabelecer um compromisso com o sucesso educacional do aluno, sem deixá-lo para trás em virtude de dificuldades momentâneas.

É essencial, portanto, para a resolução desta questão que o candidato esteja familiarizado com os princípios da LDB e como eles se materializam em práticas pedagógicas inclusivas e responsivas às necessidades dos estudantes, a exemplo da recuperação paralela. A compreensão deste ponto específico da legislação é fundamental para educadores, gestores escolares e todos os profissionais envolvidos com a educação.

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Alternativa A. 

Art. 24. 

V. e)  obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

A Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no art. 24, inciso V, alínea “e”, trata das regras comuns da organização da Educação Básica, mostra os critérios de verificação do rendimento escolar e assevera: “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”. A menção de regimentos já oferece um dos atributos da Lei, isto é, o regime de colaboração entre União, Estados e Municípios (art. 8º), refletido nas orientações preliminares desta Câmara sobre a LDB, aprovadas no Parecer CNE/CEB nº 1/97. Ocorre que, naquele momento, as orientações preliminares, ao tratarem dos estudos de recuperação, destacam somente o deslocamento em relação à legislação então vigente, isto é, a preferência é deslocada do seu oferecimento “entre os períodos letivos regulares” para a programação “paralela ao período letivo”.

 

No entanto, o Parecer CNE/CEB nº 5/97 amplia a precisão discursiva a respeito do tema em estudo: Os estudos de recuperação continuam obrigatórios e a escola deverá deslocar a preferência dos mesmos para o decurso do ano letivo. Antes, eram obrigatórios entre os anos ou períodos letivos regulares. Esta mudança aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes. Há conteúdos nos quais certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros com eles relacionados. A busca da recuperação paralela se constitui em instrumento muito útil nesse processo (art. 24, inciso V, alínea "e"). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou o período letivo regular, por atores e instrumentos previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;           (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

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