No que tange aos direitos e deveres individuais e coletivos...

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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q670002 Direito Constitucional
No que tange aos direitos e deveres individuais e coletivos, segundo o texto expresso da CF/88, somente se beneficiam das normas constantes deste capítulo
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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CF 88 Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]

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Fé em Deus, não desista.

Apesar de meniconar no ART 5, ...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ( nao significa ser somente aos residentes) 

Quer dizer que o significado de "TEXTO EXPRESSO DA CF/88"  é dado conforme o alvitre do examinador agora? PQP...

A galera ta viajando nessa justificativa...

 

Pelo texto legal, de fato, a garantia seria tão somente para os estrangeiros residentes do Brasil.

Ocorre que, não obstante as referidas normas jurídicas refiram-se literalmente a “estrangeiros residentes no País”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual também os estrangeiros que estejam de passagem no território brasileiro gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros:

EMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 215.267, Primeira Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJU 25.05.2001). “(...) No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. Assim, quando a própria Constituição estabelece que determinados cargos só podem ser providos por brasileiros natos, enquanto outros, por natos ou naturalizados, certo que estrangeiros, naturalizados brasileiros, nacionais brasileiros passam a ser. Quando a Constituição quis fazer essas discriminações, ela o fez. Mas, o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. (...)” (voto do Ministro Néri da Silveira no RE 161.243, Primeira Turma, relator Ministro Carlos Velloso, DJU 19.2.1997, pp. 775-776). “(...) Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. (...)” (HC 97.147, Segunda Turma, relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, julgamento em 4.8.2009; acórdão ainda não publicado; informação extraída do Informativo STF nº 554.

Assim, independentemente do domicílio, o estrangeiro ou apátrida possui os direitos e garantias previstos no texto constitucional.

Essa questão foi, no mínimo, maldosa, pois eu sabia que também, por entendimento doutrinário e do próprio STF, aos estrangeiros em trânsito pelo país é assegurado os direitos fundamentais, PORÉM ela faz referência ao texto EXPRESSO da Constituição, por isso eu me ative a sua literalidade, e errei.

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