De acordo com as disposições vigentes contidas na le...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETO: LETRA B
Art. 47
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
O Art. é o 47, no entanto, o paragrafo 1°diz: mediante autorização legislativa. Emenda à Lei Organica n° 70, de 13/11/2013.
Ao meu ver a opção correta é a letra A segundo a LODF. em seu art. 47 §1º.
Vamos atualizar a LODF galerinha.
"Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto dealienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei,concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. (velha redação)
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 47 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 70, DE 13/11/13 – DODF DE 19/11/13.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
"Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo