Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que...
Na situação relacionada ao segundo imóvel, o particular que teve seu bem desapropriado poderá pleitear somente revisão do valor da indenização.
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Embora a natureza jurídica do direito de retrocessão seja controversa na doutrina, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de conferir natureza real ao direito de retrocessão, garantindo ao particular desapriopriado a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais.
Portanto, o particular que teve seu bem desapropriado poderá reaver o bem.
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GABARITO: ERRADO
Trata-se de hipótese de adestinação . Nesse caso, o expropriado ter direito de preferência na aquisição da coisa.
CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
ERRADO
Com fundamento no art. 519, do CC/02 o expropriado guardará direito de preferência na aquisição da coisa.
A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.
A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.
A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público
AINDA SOBRE A ADESTINAÇÃO
Esta é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente se omite! Não utiliza para o interesse público declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!
Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão. CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório.
Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que amparam essa tese.
A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou: o exprapriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a eIe devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada tredestinação ilícita.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 8º edição, página 412
Surge o direito de RETROCESSÃO ao proprietário. Calcula o valor do imóvel e a preferência é do proprietário.
ATENÇÃO: Se o Estado vendeu o bem para terceiro, o proprietário tem direito a perdas e danos, mas não pode pagar o bem das mãos do terceiro.
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