Considere as seguintes situações:I. execução de ofício de co...
Considere as seguintes situações:
I. execução de ofício de contribuições previdenciárias relativas a acordo homologado em sede de reclamação trabalhista; e
II. ação ajuizada por empregado público estadual pleiteando o pagamento de parcelas previstas na lei que institui o regime jurídico dos
servidores públicos do Estado respectivo.
Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para
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GABARITO: LETRA E
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.
STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.
Compete à:
Justiça DO TRABALHO - a execução de ofício de contribuições previdenciárias relativas a acordo homologado em sede de reclamação trabalhista. Art.114, VIII, CF.
Justiça COMUM ESTADUAL - ação ajuizada por empregado público estadual pleiteando o pagamento de parcelas previstas na lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Estado respectivo.
STF TESE: A Justiça COMUM é competente para julgar ação ajuizada por SERVIDOR CELETISTA contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza ADMINISTRATIVA. (2023)
SÚMULA 368 TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
https://dizerodireito.net/wp-content/uploads/2023/09/info-1102-stf.pdf
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