Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORR...
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Gabarito comentado
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Ao receber a petição inicial de um processo, o escrivão deve autuá-la, o que inclui mencionar o juízo, a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes envolvidas e a data de início do processo. Esse é um procedimento padrão que garante a organização e a rastreabilidade dos processos dentro do sistema judiciário.
É importante ressaltar que as partes têm o direito de exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos entregues em cartório. Isso assegura a comprovação de que os documentos foram devidamente recebidos pelo cartório.
Quanto aos despachos e decisões, eles devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Se proferidos verbalmente, o registro fica a cargo do taquígrafo ou datilógrafo, mas ainda assim, serão submetidos aos juízes para revisão e assinatura.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que é facultado, e não obrigatório, às partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e testemunhas rubricarem as folhas dos atos processuais em que participarem.
Com base nestas informações, o gabarito correto é a alternativa A.
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B) ERRADO- Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
C) ERRADO- Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
D) ERRADO- aRT. 167, Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
O dispositivo versa sobre autuação, vale dizer, a feitura dos autos, cuja realização se dá normalmente após o registro e a distribuição, sendo indispensável, ainda que o juiz indefira a petição inicial (art. 295 e inciso I do art. 267 do CPC).
escrivão – recebe a petição inicial, autuará, natureza do feito, número do registro, nome das parte e a data do seu início.
- rubricará todas as folhas (escrivão)
*** podem rubricar (Facultado) – partes, advogados,MP, peritos e testemunhas.
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: [CORRETA] DESATUALIZADA:
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o n° de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é FACULTADO rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
NOVO CPC 2015
Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:
A ( CERTO) Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
B As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, salvo quanto aos documentos públicos.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
C Os despachos e decisões serão redigidos, datados e assinados pelos escrivães. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sem tenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servi dor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletrônicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
D Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
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