A restrição de acesso a informações pessoais relativas à int...

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Q2400455 Legislação Federal
A restrição de acesso a informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua produção
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito

de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,

honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias

individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo,

relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de

classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a

contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente

autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por

terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da

pessoa a que elas se referirem.

#CNU2024 #VOUSERAFT

GAB:C

O caput do artigo 31 da Lei nº 12.527/2011,o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à:

 

  • Intimidade
  • Vida privada
  • Honra
  • Imagem das pessoas
  • Bem como às liberdades e garantias individuais.

 

A respeito das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, temos o seguinte:

 

I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 

 Lei 12527/11 > Acesso à informação

 

Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Achei estranho essa Lei não está prevista no edital de AJAJ.

VALE FRISAR A PARTE INDEPENDENTEMENTE DO SIGILO.

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