Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios ...
Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.
Nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela
evicção pode ser excluída por convenção das partes em
cláusula expressa.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (25)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de evicção.
Código Civil:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 448. BREVES COMENTÁRIOS
Alteração da garantia. A evicção pode
sofrer alterações pela livre vontade das partes, necessitando clareza na
cláusula que impuser redução ou exclusão. Em relação a esta última, deve-se,
ainda, atentar para o artigo seguinte. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
Art. 449. BREVES COMENTÁRIOS
Mínimo de proteção. A exclusão da garantia pela evicção deve ser plenamente esclarecida ao comprador, valendo a regra do caveat vendictor, em que cabe ao vendedor prestar todas as informações acerca dos riscos inerentes a coisa nos planos fático e jurídico.
Ao demais de ser informado, devera ainda o comprador (adquirente) assumir o risco pela liberação da garantia, assunção clara, precisa e especifica. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela evicção pode ser excluída por convenção das partes em cláusula expressa.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Correto. CC. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Complementando
EVICÇÃO
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.
A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Em outras palavras, é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).
A garantia por evicção está relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigação de indenizar o adquirente evicto pelo fato de não ter transmitido a propriedade do bem isenta de vícios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evicção é, na verdade, uma ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual. Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Um breve adendo...
- Dação em pagamento. Posterior evicção. Reestabelece-se a dívida anterior, ficando sem efeito a quitação dada. Fiador fica desobrigado.
"Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção."
É o que chamamos de liberdade negocial. É um direito patrimonial, ou seja, direito disponível.
É tempo de plantar.
Complementando:
Atentar para o art. 449 do CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo