As contratações de entidades filantrópicas ou sem fins lucra...
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O enunciado foi explícito ao exigir que o candidato se baseasse nos termos previstos na Constituição Federal, de maneira que seria aplicável a norma do art. 199, caput e §1º, da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Portanto, nos moldes explicitados pela Constituição da República, abrem-se duas possibilidades, quais sejam, o contrato de direito público e o convênio.
Dentre as alternativas fornecidas pela banca, consta apenas o convênio, de modo que aí reside a opção acertada, constante da letra D.
Analisemos brevemente as demais:
A opção A, que citou o contrato de gestão, está errada, uma vez que se trata de instrumento adequado à qualificação de organizações sociais, nos termos da Lei 9.637/98. O enunciado nada dispôs acerca de qualificações de entidades, razão pela qual não se mostra adequada a indicação deste item como resposta.
As opções B e E, que citaram, respectivamente, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, estão incorretas. Cuida-se de instrumentos previstos na Lei 13.019/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Ocorre que o art. 3º, IV, da mesma lei é explícito ao determinar que suas exigências não se aplicam justamente aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal. Confira-se:
"Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;"
Ora, assim sendo, revela-se no mínimo contraditório entender como adequada a incidência de instrumentos previstos exatamente na mesma lei que esclarece que suas exigências não se aplicam aqueles mesmos casos referidos no enunciado desta questão.
Por fim, a letra C, que mencionou o termo de parceria, também está incorreta, por se tratar de instrumento de qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público. Novamente, o enunciado nada informou sobre esse objetivo, o que confirma como acertada apenas a letra D, única que se referiu ao convênio, em sintonia com a citada norma do art. 199, caput e §1º, da CRFB.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D
Entidades de apoio: atuam ao lado das Universidades Públicas e Hospitais executando/fomentando atividades de interesse dessas entidades. Podem ser constituídas na forma de fundações privadas, associações e cooperativas; todas sem fins lucrativos.
1. Sua qualificação como entidade de apoio se dá por meio de convênio celebrado com o poder público;
2. Recebem verbas públicas e podem receber cessão de bens e servidores;
3. Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas porque atuam com o dinheiro público;
4. Devem realizar procedimento simplificado para celebrar contratos.
OBS: Para celebrar o Termo de Parceria com o poder público não existe licitação uma vez que este não tem natureza jurídica de contrato (pessoas com vontades divergentes), mas de convênio (pessoas com vontade convergente);
>> CF/88, art. 199, §1º:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Fui induzido a marcar termo de parceria por entender que a org (que é sem fins lucrativos) era uma ORSCIP, na verdade, a questão pede a literalidade da carta magna. Vivendo e aprendendo, né?
>> CF/88, art. 199, §1º:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;
2) Entidade de apoio: convênio;
3) Organizações sociais: contrato de gestão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;
5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,
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