Os presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas...
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Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
administração pública federal é de competência:
II - no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I,
dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas
e sociedades de economia mista;
#CNU2024 #AFT2024
Ultrasecreto - chefes de poder
Secreto - presidentes de autarquias
Reservando-diretores, nível DAS.
Ultrasecreto - 25 anos
Secreto - 15 anos
Reservando-. 5 anos
GAB:B
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
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