O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas ent...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Na linha do exposto, o conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho:
"Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir."
Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Aliás, a indisponibilidade do interesse público juntamente com a supremacia desse interesse formam o que o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello denomina as "Pedras de Toque" do Direito Administrativo.
Vejamos:
O Estado desenvolve uma grande gama de atividades para atendimento aos anseios da coletividade. Eventualmente, durante essa prestação, interesses públicos (da Administração) irão chocar-se com interesses privados igualmente legítimos. Nesse caso, há de prevalecer o interesse público, mesmo nas atividades ou serviços públicos delegados aos particulares. Assim é o princípio da supremacia do interesse público. “Não seria moral e nem ético que a atividade-fim do Estado fosse o interesse particular se sobrepondo ao coletivo, visto que a Administração se corporifica para a realização dos fins previstos na lei” (Mattos, 1999). Para Braz (2001), a supremacia do interesse público “[…] é o fundamento primeiro da própria governabilidade e o sustentáculo jurídico do regime democrático”.
Convém conceituarmos, nesse ínterim, o que seria interesse público. Gasparini (2003) compila o ensinamento de vários autores e informa-nos: é aquilo que se refere a toda a sociedade, o interesse do todo social, da comunidade por inteiro; a pertinência à sociedade como um todo, o interesse primário. Não pode ser considerado interesse público o de um grupo, família, empresa ou sindicato.Mattos (1999) concebe que ele estará “sempre presente quando forem observados as necessidades e direitos fundamentais do povo, transformando-se […] em Estado do bem-estar, preocupado com o real anseio dos administrados”.
São umbilicalmente relacionados os conceitos de interesse público e de utilidade pública. A utilidade pública é a própria finalidade estatal, de prover a segurança do Estado, a manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade. A utilidade pública refere-se, não só ao indivíduo e ao agregado, como também à própria sociedade organizada que, realçando o bem individual e o bem social, se mostra um bem em si mesma. É o traço distintivo do Direito Administrativo e seu fim almejado.
São exemplos práticos do princípio da supremacia do interesse público: a desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, o serviço militar obrigatório, a rescisão e a modificação unilaterais de contratos administrativos pela Administração Pública. “Os interesses patrimoniais afetados pela prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente” (Gasparini, 2003).
Fonte: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm
Bons estudos!
supremacia do interesse público
indisponibilidade do interesse público
Bons estudos
Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto nomomento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
Prof. Leandro Cadenas
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