O escritório de contabilidade “No Azul”, buscando a redução ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2400462 Direito do Trabalho
O escritório de contabilidade “No Azul”, buscando a redução de custos em infraestrutura, resolveu colocar 40% de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso a experiência não se mostrasse bem-sucedida. Diante do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho,
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB D

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. 

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

art. 75-A, § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

art. 75-A da CLT: “§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

A) em razão de sua precariedade, não se faz necessário constar a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho do instrumento de contrato individual de trabalho.

R: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.  

B) mesmo na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, o empregador sempre será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, por caber a ele o risco do negócio. 

R: Art. 75-C, § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

C) o comparecimento, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

R: Art. 75-B, § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

D) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

R: Art. 75-B, § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 

E) é vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

R: Art. 75-B, § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Interessante uma coisa, revendo o art. 75-C, § 3º, chega-se a uma conclusão: o EMPREGADOR é responsável pelas despesas de retorno sim!

Ele (patrão) só não é responsável, caso o empregado vá morar fora da base que eles combinaram por escrito...

Portanto, NÃO SE PODE DIZER QUE A EMPRESA SERÁ SEMPRE RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS NEM QUE ELA NUNCA O SERÁ. DEPENDE DO ENUNCIADO DA QUESTÃO. Vejamos o art:

Art. 75-C, § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo