Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigaçõ...
Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.
Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se
deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa
no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por
perdas e danos.
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Gabarito comentado
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A questão trata de obrigação de dar coisa certa.
Código Civil:
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 240. BREVES COMENTÁRIOS
Deterioração em coisa a ser restituída. Ausência de culpa. A seu tempo, a restituição de coisa deteriorada não gera qualquer opção ao credor em caso de inexistência de culpa por parte do devedor. A devolução se dará na forma em que se encontrar a coisa.
Presença de culpa do devedor. Já em havendo culpa, o Código determina, diferentemente do que se poderia pensar, a indenização pelo equivalente da coisa e o acréscimo das perdas e danos.
Contudo, tendo por base interpretação sistemática, mormente o que dispõe o art. 236 CC,
Não se pode furtar ao credor o direito de receber a coisa no estado em que se encontre, e ainda cumular o pedido de perdas e danos. Não se lhe pode impor o recebimento do equivalente, como parece se inclinar o Código Civil. Esta a compreensão da CJF em seu Enunciado 15 — Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis a hipótese do art. 240, in fine. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Certo
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
GABARITO: CERTO
Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
FUNDAMENTO: ART. 240 e 239, Código Civil
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
CERTO
CC
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Gabarito: CERTO
OBRIGAÇÕES DE DAR
Obrigação de dar coisa certa:
1. em caso de PERDA TOTAL do objeto:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa abatido do seu preço o que se perdeu
com culpa do devedor: aceita o equivalente(valor do bem) ou a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos
Obrigação de restituir coisa certa
1. em caso de PERDA TOTAL
sem culpa do devedor: sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO
sem culpa do devedor: recebe a coisa sem direito a indenização
com culpa do devedor: recebe a coisa + perdas e danos
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