A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acer...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893174 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.

Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.
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GABARITO: CERTO

 

CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Os artigos 338 e 339 vieram no NCPC para substituir a antiga nomeação à autoria, que foi retirada da intervenção de terceiro.

 

O FPPC tem um interessante enunciado sobre o assunto:

42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

CERTO 

CPC

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

CERTO

 

CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

RESPOSTA: CERTO

 

ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

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