Os Homens nunca viram sua tristeza a tristeza dos seus olhos...
a tristeza dos seus olhos
até de lágrimas carentes
que nunca viram você ...
você que vivia a seu lado,
engraxava os seus sapatos
vendia chiclete e limão!
(Fragmento da poesia "Ode ao Trombadinha" de Yolanda Heloisa)
Ao longo dos anos o Brasil vem legislando sobre o trabalho infantil e propondo ações que coíbam a exploração de crianças e adolescentes em atividades laborais que não condigam com sua peculiar situação de desenvolvimento. O assistente social ao atuar neste contexto deve considerar os princípios que norteiam a formação técnico-profissional que são:
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Alternativa Correta: A - acesso e frequência obrigatória ao ensino regular e horário especial para o exercício das atividades.
Tema Central: A questão aborda a legislação brasileira sobre o trabalho infantil e os princípios que devem ser considerados na formação técnico-profissional de adolescentes. Essa é uma questão de extrema relevância, uma vez que reflete o compromisso do país com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.
Resumo Teórico: O Brasil tem avançado na proteção dos direitos dos adolescentes, especialmente no que se refere ao trabalho. A formação técnico-profissional deve sempre respeitar o direito à educação, garantindo que os adolescentes tenham acesso ao ensino regular. Segundo o ECA e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é crucial que essa formação ocorra em horários que não prejudiquem a frequência escolar e o desenvolvimento saudável do adolescente.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa A destaca a obrigatoriedade do acesso e frequência ao ensino regular, além de um horário especial para o exercício das atividades laborais. Isso está em perfeita concordância com o que estabelece o Artigo 69 do ECA, que prevê que é direito do adolescente ter acesso à educação, e com o Artigo 428 da CLT, que regulamenta o contrato de aprendizagem, assegurando que a jornada de trabalho seja compatível com o horário escolar.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - frequência escolar desde que o adolescente ainda esteja cursando o ensino fundamental e carga horária de 20 horas semanais. Esta opção é imprecisa, pois o direito à educação deve ser garantido independentemente do nível escolar e não menciona a necessidade de compatibilidade entre horários de trabalho e escola.
C - carga horária de trabalho no contraturno escolar e desenvolvimento de atividades que não coloquem em risco as peculiaridades do adolescente de até 14 anos. A proposta de trabalho para adolescentes de até 14 anos não é permitida pelas leis brasileiras, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme a CLT.
D - acesso ao ensino desde que este esteja inserido na formação técnica do adolescente e carga horária especial para o exercício das atividades. O acesso ao ensino deve ser abrangente e não condicionado apenas à formação técnica. A educação é um direito universal e fundamental.
E - a subsidiariedade da formação básica desde que a escola técnica ou outras instituições de formação profissional estejam inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Esta opção confunde os papéis das instituições e não respeita a universalidade e obrigatoriedade do ensino básico previsto no ECA.
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
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