Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Códi...
Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.
A insuficiência no valor do preparo — que, em regra, constitui
um dos requisitos de admissibilidade recursal — implica
imediata deserção.
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Errado
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
ERRADO
CPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Errei a questão porque confundi com o § 5º. Inclusive, com a máxima vênia, acho que, em caso de insuficiência do preparo, o recorrente não é intimado para complementação. E sim para provar o justo impedimento, juntamente com a complementação, consoante prevê o § 6º.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Quando se trata de autos eletrônicos (Visão do STJ):O STJ publicou nesta sexta-feira, 19, a resolução 1/16, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA.
O normativo ainda traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo CPC.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234251,11049-STJ+atualiza+custas+e+isenta+processo+eletronico+do+pagamento+de+porte
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