Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição...

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Q2400476 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição inicial indeferida, em razão de inépcia desta. Nessa situação, se Suzane interpuser apelação,
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Letra D

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

GAB: D

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Gabarito: Letra D.

  • (CPC) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. (Letra D)
  • § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (Letras B e C erradas)
  • § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos (Letra E errada), observado o disposto no art. 334.
  • § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Quanto a Letra A (errada), não está no rol do art. 1.015 do CPC a apresentação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo cabível APELAÇÃO, na forma do art. 1.009, por se tratar, no caso, de uma SENTENÇA terminativa.

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Gabarito: D

Hipóteses de retratação no NCPC:

1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

2) Art. 332, §3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

3) Art. 485, §7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

4) Art. 1.018, §1º: agravo de Instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

5) Art. 1.021, §2º: agravo interno (15 dias);

6) Art. 1.042, §4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

7) Art. 1.030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de RG ou RR;

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Art. 485 - casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (retratação 5 dias);

  • indeferimento da petição inicial;
  • processo parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  • não promover os atos e as diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
  • ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • perempção, litispendência ou coisa julgada;
  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • acolher a alegação de convenção de arbitragem ou o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  • homologar a desistência da ação;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  • nos demais casos prescritos no Código

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334

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