A prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de...

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Q526170 Direito Administrativo
A prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração pública, criados para esse fim específico,
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Gabarito Letra C

Art. 24. É dispensável a licitação

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

bons estudos

PORTARIA INTERMINISTERIAL 141/2014

Art. 1º As comunicações de dados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 5º Para atendimento ao disposto no art. 1º, a contratação de serviços de redes de telecomunicações e de tecnologia da informação prestados por órgãos ou entidades fornecedores deverá ser efetuada por dispensa de licitação.

Art. 6º A contratação de órgãos e entidades fornecedores a que se refere o caput do art. 5º não será obrigatória para:

I - os casos em que não houver oferta da prestação de serviços por órgãos ou entidades fornecedores, observado o disposto no art. 7º;

II - as comunicações de dados militares operacionais e os sistemas de tecnologia da informação militares operacionais, bem como às comunicações de caráter administrativo, assim entendidas como aquelas realizadas para execução da administração do Ministério da Defesa e órgãos subordinados, que trafegarem pelos mesmos canais das comunicações de dados militares operacionais, até a adequação de suas infraestruturas, de acordo com o planejamento a ser fixado por ato do Ministro de Estado da Defesa;

III - as comunicações de dados efetuadas por meio de redes próprias e serviços de tecnologia da informação próprios;

IV - a prestação de serviços de redes de telecomunicações fora do território nacional; e

V - os serviços objetos da presente regulamentação prestados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), desde que compatíveis com o contrato de gestão da instituição.


Art.24 

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Faltou o detalhe de o órgão ou entidade precisaria ter sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da lei.

Não inviabilizou a questão, mas é bom ficar atento para cobranças mais maldosas.

GABARITO: C


Art. 24. É dispensável a licitação

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

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