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Q2400477 Direitos Humanos
No âmbito do sistema composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o recebimento de petições contendo denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por um Estado-Parte compete à
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Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH - Decreto n.° 678/92 - Pacto de San Jose da Costa Rica)

Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Obs.: Em caso de esgotamento da atuação CIDH, será a própria Comissão, no caso de peticionamento por pessoa, grupo ou entidade não governamental, que provocará a atuação da Corte IDH. Os Estados que assentiram a competência da Corte também poderão suscitar questões de violação de Direitos Humanos (Art. 61).

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

GAB LETRA C

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

GAB C

Seção 3 - Competência - ARTIGO 44

pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte

  1. Qualquer pessoa
  2. grupo de pessoas
  3. entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização,

Leia com atenção por gentileza.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Os peritos que compõem a comissão possuem a missão de promover a educação de direitos humanos no sistema regional americano, bem como proferir relatórios para a Organização dos Estados Americanos apontando os países que aceitaram a competência deste órgão, mas descumprem as suas determinações.

Mas, é no recebimento de denúncias de violações contra direitos humanos dada por indivíduos ou organizações não governamentais que a Comissão tem a sua principal missão. Diferentemente do Poder Judiciário brasileiro no qual o indivíduo pode acionar diretamente a Corte, o sistema interamericano não permite tal conduta.

Assim, caberá sempre à Comissão a análise se o país signatário do sistema e que aceitou a sua competência descumpriu a Convenção ou algum tratado correlato. Essa denúncia pode ser feita pelo indivíduo, por um grupo ou organização não governamental, cabendo à Comissão decidir a reprimenda ou se o caso grave deve ser levado à Corte Interamericana para julgamento.

A Convenção organiza em seus artigos 44 a 48 os requisitos legais de atuação desta Comissão.

E, por fim, é importante ressaltar que os integrantes desta Comissão possuem mandatos e não representam os seus países, são escolhidos por seu notório saber na área de direitos humanos.

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos

É o órgão responsável por julgar os casos de violações à Convenção Americana no sistema regional. É de se destacar que o Estado- Membro deve aceitar expressamente que se submete ao julgamento da Corte. É possível que ele faça isso quando adira à Convenção ou em momento posterior.

A Corte realiza tais julgamentos nos casos encaminhados pela Comissão. Como foi visto acima, não é possível que o indivíduo peticione diretamente na Corte. E, mais, não cabe essa denúncia à Comissão quando o caso possui litispendência internacional.

Assim, a Corte depende da prévia análise da Comissão. O mesmo não acontece nos sistemas regionais europeu e africano.

Além da possibilidade de julgar o Estado violador de direitos humanos, a Corte poderá ser consultada por estes mesmos Estados sobre alguma interpretação a ser conferida à Convenção ou outro Tratado do sistema.

Tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, com mandatos de 6 anos, permitida uma reeleição. Esses juízes não representam seus países e são escolhidos após sugestão dos Estados que participam do sistema, e, devem ter profundo conhecimento em direitos humanos.

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