À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, julgue o item a seg...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1963638 Direito Financeiro

À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, julgue o item a seguir. 



Os efeitos financeiros em exercícios futuros decorrentes do aumento de despesa pública obrigatória de caráter continuado, ressalvada previsão legal, devem ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

De forma específica, trata sobre as “despesas obrigatórias de caráter continuado".

Primeiramente, vamos ler o art. 17 da LRF:

“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    


Logo, a assertiva está de acordo com o que determina o § 2º do art. 17 da LRF.


GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: CERTO.

São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:

  • Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
  • Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
  • Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
  • Tal comprovação, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.
  • Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

▹▹ Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição8. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado considera-se aumento da despesa.

fonte: LRF e Estratégia Concursos

LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.    

§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado, segundo a LRF, são (art. 17):

Despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

Tais despesas devem atender às seguintes condições:

  • possuir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de referência e nos 2 seguintes;
  • demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;
  • possuir a comprovação de que a despesa não vai afetar as metas de resultados fiscais do AMF;
  • haver a compensação dos efeitos financeiros por meio do aumento permanente da receita ou redução permanente de outra despesa.

Interessante notar que, diferentemente do art. 17 (DOCC) o Art. 14, II, da LRF (que trata sobre renúncia de receita) não fala em aumento "permanente" de receita ou redução "permanente" de despesa.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                              

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no  caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

ressalvada previsão legal?

alguem sabe dizer se Lei pode flexibilizar esse aumento de DOCS?... na letra da lei só diz que obrigatório compensação e não preve essa "ressalva"

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo