Em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção Americ...
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- Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador.
a) a legislação dos Estados-Partes deve assegurar proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos, permitido o trabalho noturno, desde que a jornada de trabalho se compatibilize com as disposições sobre ensino obrigatório.
ERRADO: Artigo 7 - Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho - f) proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo o trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. No caso dos menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;
b) os Estados-Partes garantirão o direito de greve, estando os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.
CORRETO: Artigo 8 - Direitos Sindicais - 2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.
c) a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação, o ensino de primeiro e segundo graus deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente, e o ensino técnico e o profissional devem tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito.
ERRADO: Artigo 13 - direito à Edcução - 3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: a) o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito.
d) os direitos reconhecidos ou vigentes num Estado-Parte em virtude de sua legislação interna poderão ser restringidos ou limitados, caso o Protocolo não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
ERRADO: Artigo 4 - Não-Admissão de Restrições - Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.
e) os Estados-Partes garantirão o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, podendo o exercício desses direitos ser limitado por lei somente na hipótese de salvaguarda da ordem pública.
ERRADO: Artigo 8 - Direitos Sindicais - 2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais.
GAB B
Artigo 8- Direitos Sindicais - 1. Os Estados-Partes garantirão:
a) o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção deste direito, os Estados-Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados-Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;
b) o direito de greve.
2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.
3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a sindicato.
PARA COMPLEMENTAR - TESE DE R. GERAL DE 2017
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 -repercussão geral e informativo 860.
Protocolo Adicional: o direito de greve: O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.
CUIDADO: CADH, na Liberdade de Associação
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
geralmente, este tipo de questão, dá pra tentar trazer para a nossa realidade. Por exemplo, policiais são proibidos de exercerem seu direito à greve, ou melhor, eles se quer têm esse direito.
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