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Q1963640 Direito Financeiro

À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, julgue o item a seguir.



Os contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores ou empregados públicos integram as despesas de pessoal.

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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", entrando no cômputo da despesa total com pessoal segundo art. 18, §1º, da LRF:

“Art. 18. [...]
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Gabarito CERTO.

As bancas amam esse parágrafo da LRF:

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

Despesas orçamentárias relativas a salários e demais encargos de agentes terceirizados contratados em substituição de mão de obra de servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra terceirizada, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei

GAB: CERTO

TERCEIRIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES: OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL;

TERCEIRIZAÇÃO PARA ÁREA MEIO: OUTRAS DESPESAS CORRENTES;

Art. 18, § 1º, da LC 101/2000:

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

GABARITO: CERTO.

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CONCEITUAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:

Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas (relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder), com quaisquer espécies remuneratórias (tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência).

  • ·        Inclui-se também o SAT, FGTS e INSS-patronal
  • ·        Exclui-se as verbas indenizatórias (“outra despesa corrente”)
  • ·        Despesas com contratos de terceirização serão contabilizadas como “outras Despesas de Pessoal”.

  • REGRA: A mera terceirização de serviço não integra a insígnia orçamentária de despesa como pessoal.
  • EXCEÇÃO: LRF, ART. 18, § 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL”.

Em suma, não são todos os contratos de terceirização de mão de obra que integram o limite de despesas com pessoal. Só será despesa de pessoal se houver substituição de servidores e empregados públicos.

GAB - CERTO

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