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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893195 Direito Penal

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

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O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

 

Quando falamos em consumação, para Noronha consuma-se no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido, assim temos uma consumação instantânea. Para Luiz Regis no rime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro tivesse feito posteriormente e de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vitima.

 

 

Aumento de pena, quando for determinado, segundo artigo 135 do código penal:

 

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

 

Para a doutrina, só poderá ter o aumento de pena ao agente a titulo de culpa, tratando-se assim, de um crime preterdoloso.

 Omissão de socorro:  crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente  

ERRADO

O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que enumera as seguintes pessoas a quem a assistência deve ser prestada:

a) criança abandonada ou extraviada;

b) o inválido ou ferido desamparado;

c) o que se achar em grave e iminente perigo.

No primeiro caso (criança abandona ou extraviada) ensina a doutrina ser o crime de perito abstrato (ou presumido). Nos demais casos, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

Curiosidade: O CP não indica quem vem a ser criança, entendendo uns que deva ser utilizado o ECA como referência, dizendo ser criança aquele menor de 12 anos. Outros, contudo, ensinam que a análise deve ser casuística, considerando criança a criatura humana que não pode proteger a si mesma, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 

Fonte: Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial - p. 150)

Omissão de socorro no Estatuto do Idoso:

Pelo princípio da especialidade, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não impedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura o crime do artigo 97 do Estatuto do Idoso.

 

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 417. 

 

ERRADO!!

RESUMINDO,

SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

ERRADO

 

Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Omissão Própria não necessita de resultado.

Omissão Imprópria dos garantidores necessita de resultado.

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